Processo 6003432-54.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003432-54.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003432-54.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ISAIAS PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : VINICIUS MONTALVAO ANDRADE (OAB MG226484) ADVOGADO(A) : JULIA MONTALVÃO ANDRADE (OAB MG214800) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE (OAB MG166708) DESPACHO/DECISÃO ISAIAS PEREIRA DA ROCHA , qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial exercida sob exposição a agente nocivo ruído no período de 25/04/1989 a 01/01/1992, com pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. Alega que formulou requerimento administrativo em 21/06/2023, indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, embora tenha apresentado PPP e levantamento ambiental aptos à comprovação da especialidade do labor desempenhado junto à empresa Companhia Industrial Belo Horizonte. Sustenta que, com a conversão do período especial em tempo comum, implementa os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, postulando, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. Consta, ainda, dos autos decisão anteriormente proferida no processo nº 6003432-54.2026.4.06.3800, por meio da qual foi reconhecida a prevenção da 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, em razão da existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício previdenciário e idêntica controvérsia relacionada ao reconhecimento de atividade especial no período laborado junto à Companhia Industrial Belo Horizonte. Naquela oportunidade, consignou-se que o processo anteriormente ajuizado havia sido extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, determinando-se a remessa dos autos ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, embora a parte autora tenha apresentado documentos indicando exposição a ruído em intensidade superior aos limites legalmente admitidos para o período controvertido, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da efetiva caracterização da especialidade do labor, da repercussão do período vindicado sobre a contagem total do tempo de contribuição e do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, providência que recomenda maior dilação cognitiva e prévia manifestação da autarquia previdenciária. Ademais, não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo, tendo em vista que eventual procedência da demanda assegurará à parte autora a percepção das parcelas vencidas desde a data fixada como termo inicial do benefício. Destarte, ausentes elementos suficientes para autorizar, neste momento, a concessão da medida excepcional pretendida, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame após a angularização da relação processual e regular instrução do feito. Quanto à possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, considerando o posicionamento institucional previamente…

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