Processo 6003433-41.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003433-41.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003433-41.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILKER DE JESUS LIRA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA AGRAVADO: ALBA LIMA PALMERIM/ DECISÃO Wilker de Jesus Lira, em causa própria, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos por Alba Lima Palmerim e suspendeu o curso da Execução de Título Extrajudicial nº 6034945-39.2026.8.03.0001. Sustentou que a execução conta com contrato escrito de honorários advocatícios, juntado aos autos deste agravo sob o ID 7619259 como "Título de Crédito", e apontou a ausência de garantia do juízo como óbice à concessão do efeito suspensivo. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento regular da execução. É o relatório. Decido apenas quanto ao pedido liminar. O artigo 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz do artigo 919, §1º, do mesmo diploma, depende do preenchimento cumulativo de quatro pressupostos: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento nos REsp nº 1.846.080/GO e nº 1.772.516/SP, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, e reafirmou-o recentemente nos AgInt no AREsp nº 2.308.179/SP e nº 2.075.891/MS: a ausência de garantia do juízo impede a suspensão, ainda que presentes os demais requisitos. No caso concreto, a decisão agravada admite interpretação flexibilizada da exigência legal sem indicar penhora, depósito ou caução aptos a garantir a execução. Essa ausência, isolada, autoriza a reforma da decisão, por integrar requisito cumulativo indispensável, independentemente do exame aprofundado da probabilidade do direito. Registre-se, ademais, que o documento de ID 7619259 contém, além da procuração, cláusulas próprias de contrato de honorários advocatícios, com identificação das partes, percentual remuneratório e assinatura da contratante, circunstância que reforça a probabilidade do direito invocado pelo agravante, sem prejuízo do exame definitivo pelo Juízo de origem após o contraditório. Cabe ao Juízo de origem, e não a este relator, examinar eventual constituição de garantia pela agravada, ficando resguardado seu direito de renovar o pedido de efeito suspensivo perante aquele Juízo. A condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista garante ao agravante prioridade de tramitação, conforme o artigo 1º, parágrafo segundo, da Lei nº 12.764/2012, e o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. O preparo recursal fica dispensado, à luz do artigo 82, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por decorrer o recurso de execução de honorários advocatícios contratuais. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal para suspender a eficácia da decisão agravada. Determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 6034945-39.2026.8.03.0001. Fica ressalvado à agravada o direito de renovar, perante o Juízo de origem, o pedido de efeito suspensivo, caso venha a constituir garantia…

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