Processo 6003434-26.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6003434-26.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO ITAUCARD S.A. contra ato atribuído à Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Macapá, Dra. Alana Coelho Pedrosa Castro, consubstanciado na decisão de 08/06/2026, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 6042919-64.2025.8.03.0001, movido por Iaçana de Nazaré dos Santos Bonfim. A decisão impugnada deferiu parcialmente a tutela de urgência para: a) determinar ao impetrante que providenciasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão da negativação lançada em nome da exequente junto à Serasa Experian e a qualquer outro órgão de proteção ao crédito, decorrente do contrato n.º 000000254555840, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) proibir novas inscrições restritivas, protestos, busca e apreensão ou qualquer outra medida de cobrança coercitiva relacionada às parcelas do contrato vencidas a partir de 02/2026, enquanto não apresentada e submetida ao contraditório a revisão contratual determinada pelo acórdão transitado em julgado; e c) indeferir o pedido de suspensão genérica das cobranças e de fixação antecipada do valor das parcelas revisadas. A notificação do ato foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10/06/2026, considerando-se publicada em 11/06/2026. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, por entender inexistir previsão legal para a concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Impugna, ainda, o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, reputando-o exíguo e contrário ao art. 218, § 1º, e ao art. 537 do Código de Processo Civil, bem como o valor das astreintes, que alega exorbitante e apto a ensejar enriquecimento sem causa. Requer, liminarmente, a revogação da multa imposta e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa cominatória. Postula, ainda, a intimação do Ministério Público, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a condenação da impetrada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi endereçada ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente da Colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, tendo sido, todavia, distribuída perante a Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Gabinete 09). Em 30/07/2026, sobreveio decisão monocrática (ID 7659599) que, com fundamento na Súmula n.º 376 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 4º, IV, da Resolução n.º 1328/2019-TJAP, declarou a incompetência daquele Tribunal para processar e julgar o feito e determinou a imediata remessa dos autos a esta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá. Redistribuídos os autos a este Gabinete. Decido. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, reservado às hipóteses em que se demonstre, de plano, manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia apta a vulnerar…
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