Processo 6003436-93.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003436-93.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANILDO PENA DE CARVALHO/Advogado(s) do reclamante: LUAN PINHEIRO SENA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRACAO/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Vanildo Pena de Carvalho contra suposto ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá – SEAD/AP. O impetrante, aprovado na 31ª colocação (atualmente na 27ª posição útil após exclusões) para o cargo de Cuidador – Santana Rural no concurso regido pelo Edital nº 001/2022, sustenta ter direito líquido e certo à convocação para as etapas subsequentes. Argumenta que a Administração Pública, apesar de manter o certame vigente, optou por manter 21 contratos administrativos precários para o exercício das mesmas funções e localidade até 31 de dezembro de 2026, o que configuraria preterição arbitrária. É o relatório. DECIDO. De início, defiro a gratuidade. Pois bem, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, o legislador exige a coexistência de dois requisitos fundamentais, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, vislumbro, em tese, a relevância da fundamentação. A prova pré-constituída indica que o Estado do Amapá mantém dezenas de vínculos precários para o cargo de Cuidador em Santana Rural, com vigência prolongada, enquanto candidatos aprovados aguardam convocação. Contudo, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a pretensão liminar não encontra suporte fático-jurídico imediato. Compulsando os autos, verifica-se que o concurso público em tela foi homologado em 14 de julho de 2023 (Edital nº 020/2023). Considerando o prazo de validade original de dois anos e a possibilidade de prorrogação por igual período, o certame permanece hígido e com vigência garantida até 14 de julho de 2027. Nesse contexto, não se constata, no presente momento, o risco de ineficácia da decisão final. A existência de um lapso temporal considerável até o exaurimento da validade do concurso afasta a urgência necessária para a concessão da tutela de exceção inaudita altera pars. O tempo de tramitação regular do writ não compromete a utilidade de eventual segurança concedida ao final, uma vez que o direito do impetrante poderá ser plenamente satisfeito em sede de cognição exauriente, sem o risco de perecimento do direito pelo decurso do prazo editalício. A prudência judicial recomenda que, em temas afins a concursos públicos, privilegie-se o contraditório e a manifestação da autoridade apontada como coatora antes de qualquer provimento que interfira no cronograma administrativo. Ausente o requisito do periculum in mora, a denegação da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, por não vislumbrar o risco de ineficácia da medida final caso venha a ser deferida, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora para informações. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá. Após, à Douta Procuradoria de Justiça.…
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