Processo 6003440-92.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003440-92.2026.4.06.3812/MG AUTOR : ELVIS BUENO DE PAULA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposto por ELVIS BUENO DE PAULA em face da UNIÃO, do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, tendo por objeto a condenação dos réus a incluir o autor no programa Desenrola FIES 2026 e, subsidiariamente, declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, com pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da lide. Embora conste no documento da assinatura eletrônica a informação “ Integridade do documento certificada digitalmente pela ZapSign ICP-Brasil ”, ao submeter à validação, por meio do verificador de assinaturas ( https://validar.iti.gov.br/) , esta não é confirmada. A assinatura da procuração por meio eletrônico é prevista no art. 105, §1º, do CPC: § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Nesse ponto, cabe frisar que a lei a que se refere o código é a Lei n. 11.419/2006, norma específica que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que, nos termos do art. 2º, prevê que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º. O inciso III, alínea a , deste dispositivo estabelece que a assinatura eletrônica se dará mediante “ a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ”. A referida lei específica é a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e teve sua vigência estendida por força do art. 2º da EC 32/2001, a qual estipulou no art. 10, §1º, que se presumem verdadeiras em relação aos signatários as declarações de documentos eletrônicos quando utilizado meio de certificação da ICP-Brasil. Destarte, a assinatura eletrônica em instrumento de mandato realizada por meio do serviço ZapSign , quando não realizada mediante certificação digital adequada segundo o padrão ICP-Brasil, é inválida para fins processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO. VALIDADE EM PROCESSO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação de procedimento comum contra a CEF, devido à irregularidade da procuração apresentada, cuja assinatura eletrônica não foi reconhecida pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração, realizada por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), possui validade jurídica para fins de representação em processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A procuração da parte autora, assinada eletronicamente por meio da prestadora de serviços digitais ZapSign, não possui validade jurídica para fins processuais, pois sua assinatura não foi reconhecida pela Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 4. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inc. III,…
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