Processo 6003442-97.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003442-97.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6003442-97.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER CARDOSO GOES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por WAGNER CARDOSO GOES, Oficial da Polícia Militar do Estado do Amapá, em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando ao recebimento das diferenças decorrentes da Gratificação de Atividade Militar – GRAAM, no período compreendido entre março de 2023 à dezembro de 2025, referente à diferença do valor pago da GRAAM. Informa a parte autora que desempenhou suas funções no Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – GAB ALAP, no período de 15/03/2023 a dezembro/2025. Alega que, desde seu ingresso, passou a receber a remuneração correspondente à referência NEGM-04, em conformidade com a tabela constante do Anexo V da Lei nº 2.818, de 23 de fevereiro de 2023, a qual alterou a Lei Estadual nº 2.383/2018, o qual era paga em valor inferior ao determinado naquela legislação. Defesa pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando que a remuneração do reclamante foi corretamente calculada e paga conforme a Lei nº 2.818/2023, não havendo qualquer base legal para a pretensão de vinculação a um regime remuneratório anterior ou a um índice que não mais reflete a legislação vigente. Passo a análise de mérito. A controvérsia reside na análise da legalidade da alteração da base de cálculo da Gratificação de Atividade Militar – GRAAM, recebida pela parte autora no desempenho de suas funções no GAB ALAP, especificamente sobre a continuidade da aplicação da referência NEGM-04, conforme estabelecido pela Lei nº 2.382/2018, art. 99 e seus parágrafos. A Lei Estadual nº 2.382/2018, que dispõe sobre o regime jurídico e estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado do Amapá, em seu art. 99, estabelece expressamente: Art. 99. A Gratificação de Atividade Militar – GRAAM será paga aos militares à disposição do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, com base em percentuais incidentes sobre o subsídio do Deputado Estadual, observando-se as referências NEGM-01 a NEGM-05. § 1º A Gratificação de Atividade Militar, conforme fixada no Anexo V, obedece a seguinte proporção, calculada sobre o subsídio do Deputado Estadual: 40% (quarenta por cento) para o NEGM-01; 30% (trinta por cento) para o NEGM-02; 18% (dezoito por cento) para o NEGM-3; 13% (treze por cento) para o NEGM-04 e 10% (dez por cento) para o NEGM-05 Observa-se, portanto, que o legislador estadual vinculou expressamente a GRAAM ao subsídio dos deputados estaduais, e estabeleceu como única base de cálculo as referências NEGM-01 a NEGM-05, sendo que o reclamante, desde o seu ingresso na ALAP, na data de 15/03/2023, passou a receber a remuneração correspondente à referência NEGM-04, em conformidade com a tabela constante do Anexo V da Lei nº 2.818, de 23 de fevereiro de 2023 no valor de R$ 2.663,51 conforme consta em seu contracheque. A Lei nº 2.818/2023, conquanto tenha promovido alterações em dispositivos da Lei nº 2.382/2018, não revogou nem alterou o art. 99, que continuou em plena vigência. Desta forma, qualquer alteração administrativa que tenha resultado em…

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