Processo 6003444-70.2026.8.03.0000

TJAP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003444-70.2026.8.03.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003444-70.2026.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO AFONSO NUNES SOBRINHO/Advogado(s) do reclamante: RUBIA SOARES NUNES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal interposta por PAULO AFONSO NUNES SOBRINHO, por advogado particular, com fundamento no artigo 621, I, II e III /CPP, contra o acórdão prolatado na ação penal 0005432-72.2019.8.03.0002, #206, que reformou a sentença e o condenou pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ao conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 303, § 2º, CTB). Reconhecendo a incidência da causa de aumento de omissão de socorro (art. 303, § 1°, c/c art. 302, § 1º. III, CTB). Leia-se a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FRAGILIDADE DE PROVA QUANTO À AUTORIA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 303, § 2º, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 304 DO CTB. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. FUGA DO LOCAL DO CRIME. ART. 305 DO CTB. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não há que se falar em fragilidade probatória quando comprovado nos autos que o réu praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra a vítima, por conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, deixando de prestar-lhe socorro em situação na qual era possível fazê-lo sem risco pessoal, conduta que se amolda ao delito previsto no art. 302, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, consoante boletim de ocorrência policial, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, termo de constatação de lesão corporal e depoimentos de policiais responsáveis pelo flagrante. 2) No caso, apesar do réu ter sustentado a tese de negativa de autoria, de que outra pessoa estaria conduzindo o veículo no momento da colisão, não trouxe aos autos qualquer prova apta a colocar em dúvida os fatos narrados pelo órgão ministerial, devendo-se observar o que dispõe o art. 156 do CPP, de que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Desta forma, o apelo ministerial merece provimento para que o réu seja condenado às sanções do crime tipificado no art. 303, § 2º, CTB, com causa de aumento pela omissão de socorro. 3) O delito tipificado no art. 304 do CTB (omissão de socorro) possui expressa subsidiariedade, isto é, o próprio tipo penal prescreve que as penas se aplicam somente se o fato não constituir elemento de crime mais grave, como é o caso. Logo, não assiste razão ao pleito ministerial para condenação do réu pela prática do crime de omissão de socorro, ante a aplicação do princípio da subsidiariedade. 4) Também não é o caso de condenação do réu pelo delito previsto no art. 305 do CTB (fuga do local do acidente), sob pena de configuração de bis in idem, uma vez que já aumentada a pena de lesão corporal pelo fato do réu ter deixado de prestar socorro à vítima. Precedentes. 5) Apelo parcialmente provido. Alega que o acórdão contrariou as evidências dos autos, pois fundou-se na “falsa premissa de que o depoimento dos policiais…

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