Processo 6003445-55.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003445-55.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003445-55.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELE BACELAR FREITAS IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DANIELE BACELAR FREITAS em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, Presidente da Comissão do Concurso Público, objetivando a anulação de sua eliminação do concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – QPCBM. Narra a impetrante que foi aprovada na primeira fase do certame, tendo sido classificada no cadastro de reserva. Sustenta que, após mais de três anos da homologação do resultado da prova objetiva, foi convocada, por meio de edital publicado em 07/04/2026, para as fases subsequentes do concurso, dispondo de apenas 14 (quatorze) dias para preparação ao Teste de Aptidão Física. Afirma que o exíguo lapso temporal comprometeu sua preparação física, motivo pelo qual foi considerada inapta na prova de natação. Aduz, ainda, que também foi eliminada no Exame de Saúde em razão de suposta inobservância da altura mínima prevista no edital, por ter sido aferida estatura de 1,53 m, embora sustente possuir 1,55 m, conforme laudo fisioterapêutico apresentado. Relata que interpôs recursos administrativos, os quais foram indeferidos, sendo mantida sua exclusão do certame. Alega violação aos princípios da publicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, sustentando que a convocação exclusivamente por edital, após longo período de inércia administrativa, exigiria notificação pessoal do candidato. Defende, ainda, a existência de erro material na aferição de sua estatura, bem como a desproporcionalidade da eliminação por diferença mínima de altura. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que a declarou inapta no Exame de Saúde e no Teste de Aptidão Física, com reserva de vaga e autorização para realização de novo teste de aptidão física, especialmente da prova de natação, mediante prévia notificação e concessão de prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para preparação, assegurando-lhe a participação provisória nas demais fases do certame e, se aprovada, no Curso de Formação. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato de eliminação, reconhecer sua estatura de 1,55 m e garantir seu prosseguimento no concurso público. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A controvérsia instaurada envolve, de um lado, a alegada ilegalidade da convocação para as etapas subsequentes do concurso público após longo lapso temporal, sem notificação pessoal da candidata, e, de outro, a suposta…

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