Processo 6003446-74.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003446-74.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003446-74.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITO AYRES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO BENEDITO AYRES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a parte Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3) Razões de decidir. 3.1. Segundo o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, é possível o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 3.2. O art. 3º, I, da Lei Estadual n. 2.386/2018, descreve que é isento da taxa judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos. 3.2. In casu, analisando os documentos anexados pelo Agravante, constatei que este juntou contracheque referente ao mês de setembro de 2025, pelo qual comprova que é servidor público (coronel) no qual consta que aufere rendimento bruto na importância de R$25.765,07 e rendimento líquido de R$9.907,06. 3.3. Não obstante ter juntado faturas de telefone, financiamento e plano de saúde, apreendo que estes, por si só, não comprovam situação extraordinária que justifique a isenção à margem dos parâmetros legais, especialmente porque a soma não ultrapassa a metade de seu rendimento líquido. Deste modo, não evidenciada a ilegalidade na decisão agravada, eis que proferida em observância legal e elementos de convicção juntados aos autos. 3.4. Ademais, o juiz a quo facultou ao autor, ora Agravante, o pagamento reduzido da taxa judiciária. 4) Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 99, §2º do Código de Processo Civil, art. 3º, I, da Lei Estadual n. 2.386/2018.”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Caso em exame. Trata-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão no acórdão recorrido. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se há vício a ser sanado no acórdão recorrido. 3) Razões de decidir. 3.1. Segundo o STJ o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3.2. Na hipótese, no acórdão recorrido a situação financeira da Embargante foi analisada com base na Lei Estadual n. 2.386/2018, art. 3º, I, a qual descreve que é isento da taxa judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos. 3.2. Não obstante a Embargante tenha juntado documentos que afirma comprovar sua…

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