Processo 6003447-35.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003447-35.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 6003447-35.2025.8.09.0051 Agravante: Rosa Maria de Sousa Maia Agravado(a): Estado de Goiás Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BÔNUS POR RESULTADO – SEDUC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. IMPOSSIBILIDADE. VERBA PROPTER LABOREM E TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA NAS LEIS NºS 21.672/2022 E 22.383/2023. VEDAÇÃO INSERIDA A PARTIR DAS LEIS Nº 22.649/2024 E Nº 23.068/2024 COM NATUREZA MERAMENTE EXPLICITADORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosa Maria de Sousa Maia em face de decisão monocrática (evento n. 48) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás para reformar a sentença integrativa, julgando improcedente o pedido subsidiário de inclusão do Bônus por Resultado – SEDUC na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos exercícios de 2022 e 2023. 2. Em suas razões recursais (evento n. 52), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma pelos seguintes fundamentos: (i) a decisão vai de encontro ao entendimento adotado pela 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, que negaram provimento ao recurso inominado do Estado de Goiás em casos idênticos, mantendo a integração do Bônus por Resultado às bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nos exercícios anteriores a 2024, o que evidenciaria a necessidade de reapreciação colegiada da matéria; (ii) o Bônus Resultado não ostenta caráter transitório ou eventual, pois foi instituído com natureza remuneratória pela lei de regência e vem sendo pago de forma contínua e habitual desde 2021, sem previsão de cessação, com valores pagos em torno de 95% a 105% da remuneração do servidor, o que revelaria sua consolidação como parcela periódica e estrutural da remuneração; (iii) a transitoriedade não pode ser presumida por interpretação extralegal, mas deve estar expressamente prevista na lei instituidora — o que não ocorre nas Leis nºs 21.672/2022 e 22.383/2023; (iv) a vedação introduzida pelo art. 13 da Lei nº 23.068/2024, sem qualquer alteração na estrutura ou essência da verba, configuraria inconstitucionalidade por não guardar nexo de causalidade com a natureza da parcela; (v) o Estado de Goiás recebeu recursos federais do FUNDEB destinados à melhoria da remuneração dos professores, convertendo-os em bônus de forma permanente e contrária à finalidade prevista no art. 26 da Lei nº 14.113/2020, que autoriza o uso de tais recursos para bonificação apenas de forma excepcional; (vi) o Estado age com duplicidade ao reconhecer a natureza remuneratória da verba para fins de incidência do IRRF, mas negar-lhe os reflexos constitucionais que essa qualificação impõe, configurando comportamento contraditório vedado pelo venire contra factum proprium. Com tais…

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