Processo 6003450-76.2025.4.06.3811
TRF6 • Execução Fiscal
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003450-76.2025.4.06.3811/MG EXECUTADO : KM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : MICHAEL MAGNO BARTH (OAB MG142632) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por KM Transportes e Logística Ltda contra a presente execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) para a cobrança de créditos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do exercício de 2020, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº XXX.XXX.XXX-XX-31 e nº XXX.XXX.XXX-XX-09, no valor histórico de R$ 121.418,98. Em suas razões (Evento 23), a excipiente sustenta, em síntese: a) a nulidade de sua citação, sob a alegação de que o ato teria ocorrido por hora certa na pessoa de um porteiro de condomínio residencial, em endereço alheio e direcionado a terceiro ("Maricruz Transportes Ltda") e ao sócio "Stenio Junior"; b) a nulidade das CDAs por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de que os títulos não indicam os processos administrativos de origem e contêm dados genéricos; c) a nulidade do lançamento por ausência de notificação administrativa prévia e regular, sob a alegação de que foi procedida notificação direta por edital sem prévias tentativas postais ou pessoais; d) a ocorrência de prescrição de parte dos créditos tributários; e) a inexigibilidade parcial do débito decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuições federais (PIS e COFINS). A Fazenda Nacional apresentou resposta (Evento 29), aduzindo que a citação postal nesta demanda executiva ocorreu de forma regular na sede da devedora e que as alegações da excipiente referem-se a processo e partes estranhos aos autos. Defendeu a higidez dos títulos executivos, a regularidade da notificação por edital eletrônico na via administrativa após a devolução da carta postal com aviso de recebimento, e a inocorrência de prescrição. Apontou ainda a impertinência da discussão sobre exclusão do ICMS, pois a cobrança judicial versa sobre IRPJ e CSLL. Ao final, requereu a rejeição do incidente e a condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial admitido na execução fiscal para a análise de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensem a dilação probatória, exigindo-se prova puramente documental e pré-constituída (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, as alegações de nulidade de citação, nulidade do título, ausência de notificação administrativa e prescrição constituem matérias de ordem pública que demandam apenas exame documental. Portanto, viável o conhecimento do incidente. 2.2. Da Regularidade da Citação da Executada A devedora alega a nulidade de sua citação sob o argumento de que a diligência foi cumprida por hora certa por oficial de justiça no endereço de um terceiro, direcionada à empresa "Maricruz Transportes Ltda" e ao sócio "Stenio Junior". O exame dos autos demonstra que tais alegações não condizem com a realidade deste processo. A citação da devedora KM Transportes e Logística Ltda foi efetivada de forma regular por via postal, mediante carta de citação encaminhada para o seu endereço comercial, situado na Rua Antônio Alves Guimarães, nº 13,…
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