Processo 6003459-73.2025.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003459-73.2025.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003459-73.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEDERSON CORDEIRO DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO WEDERSON CORDEIRO DE SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em petição única, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital SEAD nº 001/2022 para o cargo de Cuidador, visando sua imediata convocação, nomeação e posse, sob o argumento de que a Administração Pública mantém contratações temporárias para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se candidata aprovada fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação em razão da alegada preterição decorrente da contratação temporária de servidores para o mesmo cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 784 da repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo em situações excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 4. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública mantém margem de discricionariedade quanto ao momento de provimento dos cargos, observados os critérios de conveniência e oportunidade. 5. No caso concreto, embora a impetrante alegue a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo, não restou demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação imediata. 6. Ademais, o concurso público permanece dentro do prazo de validade, circunstância que afasta a alegação de risco de perecimento do direito, permitindo eventual convocação futura dentro da vigência do certame. 7. Ausente prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública, não há como reconhecer o direito líquido e certo invocado pela impetrante. IV. DISPOSITIVO 8. Segurança denegada.“ Nas razões recursais (ID. 6842016), requereu a admissão e o provimento de ambos os recursos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6872205). Indeferida a gratuidade judiciária requerida nesta fase recursal, o recorrente, devidamente intimado para recolher as custas devidas, se manteve inerte. É o relatório. Decido. JUÍZO DE VIABILIDADE RECURSAL ADMISSIBILIDADE O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. No mais, o apelo é tempestivo. Ausência de Recolhimento dos Preparos Recursais – Recursos Desertos Conforme relatado, regularmente intimada a providenciar o recolhimento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o recorrente…

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