Processo 6003462-36.2024.4.06.3808

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003462-36.2024.4.06.3808
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003462-36.2024.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003462-36.2024.4.06.3808/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : HEVERTON HENRIQUE DO CARMO PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA (OAB MG100353) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR/CAC). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. PORTARIA COLOG Nº 166/2023. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CERTIFICADOS ANTERIORMENTE EXPEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. SEGURANÇA PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a manutenção do Certificado de Registro pessoal (CR/CAC) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do impetrante pelo prazo originalmente concedido sob a vigência do Decreto nº 9.847/2019, independentemente das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023. O apelante sustenta violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé, diante da redução superveniente do prazo de validade dos certificados regularmente expedidos pela Administração Pública. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG nº 166/2023 podem ser aplicados aos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos sob a vigência do Decreto nº 9.847/2019, reduzindo o prazo de validade originalmente estabelecido; e (ii) estabelecer se a alteração normativa viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e os limites da discricionariedade administrativa. Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constituem atos administrativos de natureza autorizativa, discricionária e precária, submetidos ao permanente controle estatal e à contínua verificação dos requisitos legais para sua manutenção. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico em matéria sujeita ao poder de polícia administrativa, especialmente no âmbito do controle de armas de fogo e da segurança pública. O Decreto nº 11.615/2023 não promoveu anulação retroativa dos certificados expedidos, mas apenas redefiniu as condições de manutenção e renovação dos registros administrativos vinculados ao controle estatal de armamentos. O Estatuto do Desarmamento estabelece como regra geral a proibição do porte de arma de fogo no território nacional, admitindo exceções condicionadas ao controle estatal e ao preenchimento contínuo dos requisitos legais. A superveniência de disciplina normativa fundada em razões de interesse público e segurança coletiva possui aplicabilidade imediata às relações jurídicas em curso, inexistindo violação ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, assentando que os atos normativos concretizam os direitos fundamentais à vida e à segurança pública e não afrontam o direito adquirido ou a segurança jurídica. A Administração Pública pode implementar política pública nacional de controle de armas de fogo…

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