Processo 6003463-13.2025.8.03.0000

TJAP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
6003463-13.2025.8.03.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003463-13.2025.8.03.0000 Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOSE ASSIS MARTINS/Advogado(s) do reclamado: DANIELE MOREIRA DE JESUS, FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM DECISÃO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, em que se discute a forma de cálculo da majoração de honorários advocatícios determinada por tribunal superior. 2. A instância originária reconheceu majoração de 10 pontos percentuais sobre os já fixados, totalizando 20% sobre o valor da condenação. A parte insurgente alegou excesso de execução, sustentando que a majoração representaria apenas 10% sobre os honorários anteriormente arbitrados, resultando em 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a expressão “majoro em 10% a quantia já arbitrada” indica: (i) acréscimo de 10% sobre o valor previamente fixado; ou (ii) acréscimo de 10 pontos percentuais ao percentual anterior, incidindo ambos sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC opera como acréscimo percentual sobre o valor da condenação, respeitando os limites dos §§2º e 3º. 5. A menção expressa aos limites legais na decisão da corte superior afasta a interpretação restritiva sugerida pela parte insurgente. 6. O juízo de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado, sem afronta ao título executivo ou à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 7330009), sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões relevantes suscitadas, notadamente as alegações de afronta aos arts. 85, § 11, e 502 do CPC. No mérito, aduz que o Tribunal negou vigência ao art. 85, §11, do CPC ao interpretar de forma ampliativa a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais. Argumenta que o comando do STJ estabeleceu o acréscimo de 10% sobre a verba honorária já arbitrada, e não a fixação de novos 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que a expressão "quantia já arbitrada" refere-se aos honorários sucumbenciais anteriormente fixados, de modo que a majoração deveria incidir sobre essa verba, e não resultar na simples soma de percentuais para alcançar 20% do valor da condenação. Alega, ainda, violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido ampliou indevidamente os limites…

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