Processo 6003465-45.2025.4.06.3811
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6003465-45.2025.4.06.3811/MG AUTOR : LAURA EMANUELE NUNES NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KATIELLE TAIARA BATISTA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG187533) AUTOR : GISELE APARECIDA DANTAS NUNES (Pais) ADVOGADO(A) : KATIELLE TAIARA BATISTA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG187533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte RÉ objetivando a integração da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, no evento 19, SENT1 , que julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando a ré à restituição do valor de R$ 1.631,08, retido na fonte a título de imposto de renda quando do pagamento acumulado de parcelas atrasadas de benefício assistencial BPC/LOAS, com atualização pela taxa SELIC. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado ( evento 27, EMBDECL1 ), ao argumento de que a sentença teria fixado condenação líquida e, simultaneamente, determinado a remessa dos autos à União/Fazenda Nacional para elaboração de cálculos. A parte autora apresentou contrarrazões ( evento 33, CONTRAZ1 ), defendendo a inexistência de contradição, pois o valor indicado corresponderia ao principal histórico do indébito, enquanto os cálculos posteriores teriam finalidade meramente procedimental, voltada à atualização do montante devido até a expedição do requisitório. Requereu, ainda, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Decido. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos necessários ao seu conhecimento. Porém, sem razão a parte RECORRENTE. Isso porque os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão recorrida, destinando-se tão somente à integração do ato judicial a fim de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo, na espécie, qualquer juízo de valor acerca da ocorrência de eventual error in judicando, com a subsequente prolação de uma nova decisão substitutiva, própria da instância revisora. No caso em exame não há qualquer vício no ato judicial embargado que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos de declaração, haja vista estar suficientemente fundamentado, contendo expressas as razões que levaram à formação do convencimento do julgador. O que se constata, pelo contrário, é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da decisão, já que, a pretexto de esclarecê-la ou complementá-la, busca-se a sua reforma. Os embargos de declaração não se prestam para se adequar a sentença embargada ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido: STJ, RESP 1.679.169, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:31/05/2016, EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 859232. Não pode a parte se valer dos declaratórios para obter efeito modificativo do julgado quando exauridos os pontos colocados em julgamento: “Os embargos de declaração – que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) – não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno da matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal. Precedentes” (EdclaGai 265.905-5/PR,…
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