Processo 6003471-87.2025.8.03.0000
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6003471-87.2025.8.03.0000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA Advogado do(a) REQUERIDO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A PLENO - PLENO - 69ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de de ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Pedra Branca do Amapari em face do Sindicato dos Servidores Públicos da Educação no Estado do Amapá – SINSEPEAP, objetivando a declaração de ilegalidade e abusividade do movimento grevista deflagrado pelos profissionais da educação municipal. Narra o autor que o sindicato requerido comunicou, por meio do Ofício nº 051/2025-SINSEPEAP, a deflagração de greve da categoria no período de 23/10/2025 a 31/10/2025. Sustenta que o movimento grevista seria ilegal, ao argumento de ausência de comprovação da regularidade da assembleia deliberativa, inexistência de demonstração do quórum mínimo estatutário, deflagração da greve durante tratativas ainda em curso com a Administração Pública e ausência de comprovação da manutenção do contingente mínimo de servidores em atividade. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata da greve, a proibição de piquetes, a autorização para contratação temporária de profissionais da educação, a comprovação do contingente mínimo de funcionamento, a apresentação da ata da assembleia e da lista de votantes, bem como a autorização para desconto dos dias não trabalhados. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade e abusividade da greve e pela confirmação das medidas postuladas. Antes da apreciação da tutela de urgência, foi designada audiência de conciliação, realizada em 29/10/2025, sem composição entre as partes. Sobreveio decisão que reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos liminares relacionados à suspensão da greve, proibição de piquetes e contratação temporária de profissionais, diante da proximidade do encerramento do movimento paredista, previsto para 31/10/2025, indeferindo a tutela de urgência e determinando o regular prosseguimento do feito. Citado, o sindicato requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a greve possuía prazo determinado e já havia sido encerrada espontaneamente. No mérito, defendeu a legalidade do movimento grevista, sustentando que foram observados os requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, com realização de assembleia regularmente convocada, comunicação prévia ao ente municipal e manutenção do percentual mínimo de funcionamento das atividades. Afirmou, ainda, que a paralisação decorreu de reiterados atrasos salariais, descumprimento do piso nacional do magistério e inobservância da Lei Municipal nº 512/2019, destacando a existência de ação civil pública anteriormente ajuizada em face do Município em razão da inadimplência salarial. (ID 5665403) Instado a se manifestar acerca da contestação e, especialmente, sobre a preliminar de perda superveniente do objeto, o Município permaneceu silente. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Ilustre Procurador Manuel Felipe, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados pelo Município. (ID 6621905) É o…
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