Processo 6003472-38.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003472-38.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003472-38.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NHAYNNE PINHEIRO SILVA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ (SEAD)/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nhaynne Pinheiro Silva contra ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Administração do Amapá, aduzindo ser candidata ao cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, pretendendo sua permanência no concurso regido pelo Edital nº 001/2022, a realização das etapas remanescentes após o término da gestação e a reserva de vaga em Curso de Formação de Soldados. Narra que foi convocada pelo Edital nº 219/2026 para participar da segunda à sexta fases do certame e que obteve aprovação na Avaliação das Capacidades Físicas. Afirma que realizou o teste sem saber que estava grávida, tendo descoberto a gestação aproximadamente dois dias depois, durante a realização dos exames médicos. Sustenta que, após comunicar a gravidez ao oficial responsável pela organização do concurso, foi orientada a protocolar requerimento administrativo para suspensão das etapas subsequentes, com a informação de que retomaria o certame após o nascimento do filho e ingressaria em turma posterior do Curso de Formação. Relata que apresentou o requerimento perante o Departamento de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros, mas a Administração não formalizou o deferimento da suspensão nem disciplinou sua futura reinserção no concurso. Alega que a omissão administrativa viola os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade, da isonomia material e da proteção constitucional à maternidade. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 973 da repercussão geral, segundo o qual é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata gestante, ainda que inexistente previsão editalícia, defendendo a aplicação da mesma razão jurídica às demais fases do certame. Em sede liminar, requer que seja mantida em situação regular no concurso, com a suspensão das etapas remanescentes até 90 dias após o parto, vedada sua eliminação em razão da gestação ou da ausência às fases suspensas. Postula, ainda, a designação de novas datas para a avaliação psicológica, o exame de saúde e a investigação social, a reserva de vaga para ingresso no Curso de Formação subsequente e a suspensão do prazo de validade do certame exclusivamente quanto à sua situação individual, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, a concessão em definitivo da segurança. Relatados, passo a fundamentar e decidir. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova documental pré-constituída, quando ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A liquidez do direito não pressupõe ausência de controvérsia jurídica, mas exige que os fatos essenciais estejam suficientemente comprovados, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a convocação da impetrante, a aprovação na avaliação física, a gestação, o requerimento administrativo e sua situação no concurso estão documentados por editais, exames e comunicações juntadas aos autos. A impetrante foi…

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