Processo 6003476-74.2023.8.03.0002

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6003476-74.2023.8.03.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003476-74.2023.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AROUCHA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MAIK DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de manifestação do executado, MAIK DAVI ALMEIDA DO NASCIMENTO, requerendo, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza alimentar, por serem provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo. A ordem de bloqueio (id 27579302) resultou na constrição do montante total de R$ 788,48 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Em sua petição (id 28873574), o executado reconhece a dívida e formaliza proposta de parcelamento no valor de 15x de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) mensais, para adimplir o débito. A controvérsia exige a ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial do devedor, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana. A regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição de parte da verba para pagamento de dívida não alimentar, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família (EREsp 1.874.222/DF) A aplicação dessa tese, contudo, não é automática e exige uma análise criteriosa do caso concreto. Nesse sentido, a análise detalhada dos extratos bancários juntados aos autos pelo próprio executado (ids 28929099, 28929466 e 28929467) é fundamental. Da documentação, afere-se que a renda do executado é composta por repasses diretos da plataforma Uber e por pagamentos via PIX, provavelmente de passageiros. A soma dessas fontes, conforme apurado, resulta em uma renda média mensal bruta na faixa de R$ 1.200,00 a R$ 1.300,00 (Renda Média da Uber: R$ 605,45 + R$ 698,00, é composto por diversos créditos via PIX de valores menores e de origens variadas, que podem ser pagamentos diretos de passageiros). Outros lançamentos foram realizados nas contas do executado, entretanto não configuram renda, correspondem a transferências de titularidade de familiares e do próprio correntista. É importante ressalvar que este valor é uma estimativa bruta, não considerando os custos operacionais da atividade, como combustível, manutenção do veículo, seguro e impostos. Este valor se encontra abaixo do salário mínimo nacional vigente, o que evidencia a situação de vulnerabilidade econômica do devedor e confere, de fato, caráter de subsistência aos valores bloqueados. Embora a prática judicial, em muitos casos, autorize a retenção de um percentual fixo, como 30% da renda do devedor, a aplicação cega dessa porcentagem ao caso em tela seria excessivamente onerosa e poderia, de fato, comprometer o mínimo existencial do executado. Reter 30% de uma renda já inferior ao salário mínimo claramente não se coaduna com o espírito do precedente do STJ, que preza pela "subsistência digna". Por outro lado, o devedor, em um gesto de cooperação, indicou o valor de R$ 218,00 como a quantia que pode adimplir mensalmente. Tal proposta se torna um parâmetro muito mais justo e razoável do que um percentual fixo, pois parte da própria realidade financeira de quem arcará com o pagamento. A medida, portanto, prestigia a boa-fé…

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