Processo 6003477-60.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003477-60.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003477-60.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA/ AGRAVADO: NEA CELIA FERNANDES MUNIZ/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ e pela AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013127-75.2022.8.03.0001. Consta dos autos que o cumprimento de sentença tem por objeto a implementação de obrigação de fazer consistente na retificação da reforma do militar falecido Marco Antônio Monteiro Muniz para a graduação de 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, bem como a consequente revisão do benefício de pensão por morte percebido pela exequente. A decisão agravada, ao entender configurado o descumprimento da determinação judicial, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça à Diretora-Presidente da AMPREV, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 10% sobre o valor da causa; impôs multa diária (astreintes) ao Estado do Amapá, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, com fundamento no art. 537 do CPC; e determinou a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao presumir completa inércia da Administração Pública; b) que a obrigação de fazer possui duas etapas distintas, tendo sido a primeira integralmente cumprida mediante a edição do Decreto Estadual nº 2.607/2026, que retificou o ato de reforma do militar falecido; c) que a segunda etapa, consistente na revisão financeira da pensão por morte, encontra-se em regular processamento administrativo perante a AMPREV, por meio do Processo de Revisão nº 2026.07.0144R1; d) que as providências administrativas já estavam sendo adotadas antes da prolação da decisão agravada, inexistindo resistência deliberada ou descumprimento injustificado da ordem judicial; e) que a multa aplicada à Diretora-Presidente da AMPREV seria ilegal por ausência de individualização de conduta, de demonstração de dolo e de prévia oportunidade de contraditório; f) que não teria havido intimação pessoal válida do ente público para incidência das astreintes, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 1.296; g) que a manutenção das sanções revela-se desproporcional diante do alegado cumprimento substancial da obrigação; h) que a remessa de peças ao Ministério Público teria se fundamentado em premissa equivocada de descumprimento deliberado. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para: - suspender a incidência e a exigibilidade das astreintes impostas ao Estado do Amapá; - suspender a determinação de remessa de peças ao Ministério Público; - suspender os efeitos sancionatórios decorrentes da decisão agravada, inclusive aqueles relacionados à Diretora-Presidente da AMPREV. No mérito, postulam o provimento do recurso para reconhecer o cumprimento substancial da obrigação de fazer, afastar a premissa de resistência institucional deliberada, desconstituir as sanções impostas,…

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