Processo 6003483-87.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003483-87.2026.4.06.3825/MG AUTOR : CAYCK BRENO BATISTA ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAYCK BRENO BATISTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que seja declarado direito em seu favor à adesão ao programa Desenrola FIES, implementado pela Lei n. 14.375/2022 e Lei n. 14.719/2023, com desconto de até 99% sobre o valor consolidado da dívida. Narra a parte requerente que firmou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em 01/04/2014, sob o n. 11.0132.185.0014412-68, com a finalidade de custear o curso de Engenharia de Minas, cujo saldo devedor atual é de R$ 96.124,89 (noventa e seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) . Aduz que, apesar de não atender aos critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da Lei n. 14.375/2022 (estudantes inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30/12/2021 e que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021, ou inscritos no Cadastro Único - CadÚnico), não pode ser prejudicada pela formalidade, a qual não pode prevalecer sobre a verdade material dos fatos e sobre o fim da norma, vez que os critérios não captariam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social. Em suma, requer a condenação dos réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na formalização da renegociação nos moldes legais. Além disso, postula a declaração de inexigibilidade de cobrança do valor integral da dívida, tal como atualmente apurado, ante a incidência do novo regime legal. Subsidiariamente, requer a revisão do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às suas condições atuais, bem como a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requereu, ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade das prestações mensais vincendas, bem como a se absterem de incluir o seu nome ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Não se verifica, neste juízo de cognição sumária, circunstâncias passíveis de levar ao reconhecimento da inadequação da taxa de juros aplicada no bojo do contrato de financiamento objeto dos autos e, consequentemente, no valor das prestações devidas pela parte autora. Em análise perfunctória, observa-se que, no momento em que a parte autora ajuizou a ação ( 14/05/2026 ), já havia encerrado o prazo para adesão à renegociação da dívida pretendida, cuja vigência foi limitada aos requerimentos formulados até 31/12/2022. Com efeito, a Resolução CG n. 51 de 21/07/2022, que regulamentou a renegociação das dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento…
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