Processo 6003483-95.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003483-95.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003483-95.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO GONCALVES DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais Alega o autor que reside no seu imóvel há aproximadamente 20 anos, utilizando exclusivamente poço artesiano, sem qualquer vínculo com a concessionária de água. Todavia, em janeiro de 2025, técnicos da requerida teriam instalado hidrômetro em sua residência de forma compulsória, e que, no mês seguinte, foi surpreendido com a cobrança de débito no valor de R$ 2.529,00, atualizado para R$ 2.885,87. Informa que jamais firmou contrato ou solicitou o parcelamento da dívida, o qual teria sido feito à sua revelia. Afirma ainda que, apesar de não utilizar a rede pública de água, teve o fornecimento interrompido e, para evitar maiores prejuízos, efetuou o pagamento parcial de R$ 968,39. Requereu, liminarmente, a suspensão de eventual negativação de seu nome e o restabelecimento do fornecimento de água, com base na essencialidade do serviço. No mérito, pugnou pela inexigibilidade do débito objeto da demanda, e que seja feita a devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não concedida a liminar (ID. 17973858) Emenda à inicial (ID. 18410638) Agravo de Instrumento contra a decisão que não concedeu a liminar (ID. 18416033) Em Contestação (ID. 19634647), o requerido alegou que a cobrança realizada se trata de custo de disponibilidade, afirmando, também, que o poço está em situação de irregularidade, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos. Conciliação infrutífera (ID. 19641335) A autora afirma que a requerida não entrou em contato para apresentar proposta de acordo, conforme solicitado em audiência, requerendo o prosseguimento do feito (ID. 23833357). Réplica à Contestação (ID. 25396635) Instadas as partes a produzirem provas, apenas a autora requereu perícia técnica (ID. 26303528) Agravo de Instrumento não deu provimento ao recurso (ID. 26331984) É o relatório. Decido Não há preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas nesta fase. O objeto da demanda está vinculado à existência de unidade consumidora que está em nome da parte autora. São pontos controvertidos a legalidade/exigibilidade do débito apontado na inicial, bem como a ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a natureza da relação, fica desde já admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça e postulou pela prova pericial. Todavia, considerando a natureza da relação jurídica de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da…

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