Processo 6003485-32.2026.4.06.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003485-32.2026.4.06.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003485-32.2026.4.06.3801/MG AUTOR : JUAREZ DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO(A) : MICHELE SILVA XAVIER (OAB MG123352) ADVOGADO(A) : ETHIENY MEDEIROS FARIA (OAB MG172453) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial técnica, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho , destinada à apuração das condições especiais de trabalho a que esteve submetida nos períodos controvertidos. Nomeio como perito judicial o Engenheiro de Segurança do Trabalho Adolfo Reis , telefone (32) 98413-8118 , e-mail adolforeis.seg@gmail.com , que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento ou suspeição, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos periciais. A perícia destina-se à apuração das condições especiais de trabalho a que esteve submetida a parte autora nos seguintes vínculos empregatícios, devendo ser realizada, nos respectivos estabelecimentos: a) TRANSPORTES ALÉM PARAÍBA LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.609.919/0001-17 , situada na Rua João de Castro, nº 17, Bairro São José, Além Paraíba/MG, CEP 36.660-000 , onde o autor exerceu a função de motorista de transporte coletivo de passageiros , com itinerários fixo, intermunicipal em região metropolitana, no setor operacional de transporte de passageiros , no período de 18/01/2003 a 11/11/2005 ; b) VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.275.140/0001-75 , cuja garagem, local em que o autor desempenhava suas atividades, está situada na Rua Dauro Schettino, nº 175, Ilha do Lazareto, Além Paraíba/MG, CEP 36.660-000 , Telefone: (32) 3462-4977, onde exerceu a função de motorista rodoviário em coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal , no setor operacional de transporte de passageiros , no período de 18/11/2005 a 04/06/2014 . A prova pericial deverá apurar as condições ambientais de trabalho existentes nos locais acima indicados, verificando se reproduzem, com razoável fidelidade, aquelas vigentes à época da prestação dos serviços. Além da aferição da eventual exposição a agentes nocivos, deverá o perito analisar, de forma individualizada e fundamentada, as condições de penosidade inerentes ao exercício da atividade de motorista de transporte coletivo de passageiros , em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.307 , consignando expressamente se a atividade desempenhada pelo autor pode ser considerada especial sob esse fundamento. Caso conclua pela inviabilidade técnica da realização da perícia direta, em razão de alteração substancial das condições de trabalho, renovação da frota, modificação do processo produtivo ou qualquer outra circunstância que impeça a reconstrução das condições existentes à época da prestação dos serviços, deverá o perito justificar expressamente tal conclusão no laudo, esclarecendo, se for o caso, a viabilidade da realização de perícia por similitude. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Conselho da Justiça Federal. Em razão da complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 , valor correspondente a três vezes o limite máximo previsto na tabela aplicável, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, c/c as Resoluções nº 575/2019 e nº 937/2025. Determino ao perito que…

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