Processo 6003485-65.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003485-65.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMERES DE OLIVEIRA CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por JOMERES DE OLIVEIRA CASTRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento e postula a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Alega o autor, em síntese, ser aposentado do INSS, auferindo renda mensal aproximada de R$ 4.057,37 (ID 17937999), afirmando que, em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados, despesas médicas e utilização de crédito rotativo, passou a comprometer parcela significativa de sua renda, o que teria inviabilizado a manutenção de seu mínimo existencial. Sustenta que possui diversos contratos ativos com instituições financeiras, além de despesas médicas e faturas de cartão de crédito, afirmando que tais encargos consumiriam mais de 80% de sua renda. Apresenta plano de pagamento (ID 17937999), propondo a limitação das parcelas mensais ao valor de R$ 1.217,21, com redistribuição proporcional entre os credores. Requer, ainda, a suspensão ou limitação dos descontos, a não negativação de seu nome, o cancelamento de contrato de RMC junto ao Banco PAN e a repactuação global das dívidas. Audiência de conciliação ocorrida em 09/09/2025 (ID 23161881). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 19544547), sustentando, em síntese, a ausência de requisitos para a propositura da demanda como a observância do mínimo existencial definido no Decreto no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 19742447), refutando a tese autoral e sustentando a regularidade da contratação, bem como a inexistência de situação de superendividamento. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 23089329), sustentando a validade do contrato firmado, inclusive quanto à modalidade de cartão consignado, e a inexistência de vício de consentimento ou abusividade. Citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 23137802), arguindo, em síntese, a regularidade das contratações, a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas e a inexistência de qualquer ilegalidade nas operações realizadas. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 23660325), defendendo, em síntese, a regularidade das contratações e a inexistência de vício de consentimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 23691674), defendendo a legalidade das operações e a inexistência de irregularidades aptas a justificar a revisão pretendida. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 26412697). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO o benefício a gratuidade de justiça. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a…
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