Processo 6003485-75.2026.4.06.3819

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003485-75.2026.4.06.3819
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003485-75.2026.4.06.3819/MG AUTOR : THAYLA VITORIA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : JESSICA MAIARA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG211636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAYLA VITORIA PEREIRA DE JESUS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF, por meio da qual pretende, em sede liminar, o restabelecimento imediato de sua matrícula no curso de Odontologia ofertado pela instituição de ensino no campus de Governador Valadares/MG. Para tanto, sustenta a autora que foi aprovada em processo seletivo por meio do sistema de cotas raciais destinado a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, tendo sua autodeclaração posteriormente indeferida pela banca de heteroidentificação da universidade. Afirma que a decisão administrativa seria ilegal, desprovida de fundamentação adequada e baseada em critérios subjetivos, alegando possuir características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. Relata, ainda, que já havia iniciado regularmente as atividades acadêmicas quando teve sua matrícula cancelada em 28/04/2026, circunstância que lhe estaria ocasionando prejuízos acadêmicos, financeiros e emocionais. Requer, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento de sua matrícula, com garantia de permanência no curso, acesso às atividades acadêmicas e realização de avaliações. Requereu os benefícios da justiça Gratuita. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, de natureza satisfativa ou assecuratória, que exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, embora se reconheça a relevância social das políticas afirmativas e a sensibilidade da controvérsia submetida à apreciação judicial, os elementos constantes dos autos, neste momento processual inicial, não evidenciam, em cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 41, reconheceu a constitucionalidade tanto das políticas de cotas raciais quanto da utilização de comissões de heteroidentificação como mecanismo complementar de verificação da autodeclaração racial, justamente com a finalidade de preservar a legitimidade das ações afirmativas e coibir fraudes no sistema de reserva de vagas. “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa”. No presente caso, verifica-se que a banca de heteroidentificação apresentou motivação, ainda que sucinta, para o indeferimento da autodeclaração da autora, registrando entendimento no sentido de ausência de conjunto fenotípico socialmente identificável como pertencente ao grupo racial contemplado pela política pública em questão ( evento 1, DOC5 ). Importante registrar que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a legitimidade dos procedimentos de heteroidentificação e a limitação da atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade do…

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