Processo 6003486-71.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003486-71.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003486-71.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA HELENA PEGO BARBOSA ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA PINHEIRO (OAB MG187179) ADVOGADO(A) : SARAH SILVA DUPIN LEAO (OAB MG199542) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para processamento de ação ajuizada por participante do PASEP. O agravante sustenta que a demanda discute a correção dos saldos da conta mediante substituição dos índices de atualização monetária, matéria que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento com fundamento em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a controvérsia deduzida na ação originária versa sobre índices de atualização monetária do PASEP, atraindo a legitimidade passiva da União, ou sobre alegada má gestão da conta individual, hipótese de legitimidade exclusiva do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível porque a controvérsia relativa à legitimidade passiva em ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP foi pacificada pelo STJ no REsp n. 1.895.936/TO, Tema 1.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento firmado em recurso repetitivo aplicável ao caso. A causa de pedir da ação originária está fundamentada na alegação de saldo irrisório na conta PASEP, incompatível com o histórico contributivo, o que configura alegação típica de má gestão operacional da conta individualizada. A petição inicial não questiona a validade dos índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nem pretende a declaração de invalidade de ato normativo ou administrativo imputável à União. O Tema 1.150 do STJ distingue as hipóteses de responsabilidade, atribuindo à União a legitimidade para demandas que discutem os índices de correção definidos pelo Conselho Gestor e ao Banco do Brasil a legitimidade para ações fundadas em má gestão da conta, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A controvérsia dos autos enquadra-se na hipótese de alegada má gestão da conta individual do PASEP, razão pela qual a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, afasta-se a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a tramitação da demanda perante a Justiça Estadual. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados, sem apresentar fundamento novo capaz de modificar a conclusão adotada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos,…

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