Processo 6003487-84.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003487-84.2026.4.06.3806/MG AUTOR : LUIZ DIAS ADVOGADO(A) : MARIA JOSE MARTINS (OAB MG171537) ADVOGADO(A) : GABRIELA ANANDA RUAS GONÇALVES (OAB MG224030) DESPACHO/DECISÃO . O procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários Recentemente foi editada a Recomendação 01/2025 pelo Conselho da Justiça Federal acerca da adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios aposentadoria por de idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial. O inteiro teor do documento, inclusive com os requisitos a serem observados pela parte para que a prova oral produzida nesse formato seja válida (art. 5º), pode ser acessado no site https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf . O procedimento da instrução concentrada torna mais célere a tramitação do processo, já que implica a renúncia de produção de prova oral em audiência, mas não a necessidade de início de prova material . . Providências para adoção do procedimento de Instrução Concentrada Na presente hipótese, o benefício pleiteado pela parte autora se insere dentre aqueles que permitem a adoção do procedimento da instrução concentrada. A única controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de segurado especial ou de termpo rural. Ademais, a parte é plenamente capaz, bem como está representada por advogado. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para , em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, se há interesse em aderir ao procedimento instrução concentrada, sob pena de o processo tramitar pelo rito comum (ordinário ou JEF). Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, emendar a inicial e anexar aos autos as gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, observados os requisitos do artigo 5º da Recomendação CJF n. 01/2025 . . Conferência e complementação de documentos Em vista do crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda à petição inicial, e atento ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, fica a parte autora intimada a conferir, e, em sendo o caso, promover a emenda à inicial e anexar os documentos faltantes, de acordo com as seguintes orientações: i) A petição inicial deve indicar o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC/2015 (A competência do JEF é restrita aos processos em que esse valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos), e promover a juntada de planilha de cálculo; ii) Caso seja alcançado quantum superior ao teto dos Juizados Especiais, a parte deverá dizer se renuncia ao valor que excede esse limite, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, observada a orientação do Tema 1030 do STJ. A renúncia deverá ser expressa, mediante declaração assinada pela parte autora, ou através de seu advogado, desde que a procuração possua poderes específicos para tal fim; iii) Verificar a regularidade da representação processual, especialmente se o advogado que assina e junta a peça inicial consta da procuração. Caso a parte autora seja analfabeta, a procuração deve ser lavrada por instrumento público, outorgando poderes aos advogados subscritores da peça inicial, ou comparecimento ao balcão virtual, mediante identificação, para ratificação dos termos da procuração, situação a ser…
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