Processo 6003488-49.2025.4.06.3824

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003488-49.2025.4.06.3824
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003488-49.2025.4.06.3824/MG AUTOR : GILCELI ISABEL MARCONDES MACHADO DE BARROS ADVOGADO(A) : MICHELLE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG175222) DESPACHO/DECISÃO A sentença transitou livremente em julgado - Evento 71. Planilha de cálculo fazendo referência à importância executada a título de condenação, juntada no Evento 68.2. Defiro o pedido da parte exequente -   evento 68, DOC1 . À Secretaria: Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem a inversão de polos. Após: 1. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo alertada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos. 2. Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação do valor reputado correto ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º): a) expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I); b) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II). 3. Se a impugnação for de apenas parte do valor exequendo, expeça-se o ofício requisitório quanto ao restante, observando-se igual modalidade (RPV ou precatório) a que teria direito a parte exequente; 4. Protocolada impugnação, vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 10 dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia; se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria; 5. Juntados os Cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, autos conclusos; 6. Os honorários advocatícios em favor da parte exequente e da parte executada somente serão fixados na sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, momento em que é possível conhecer definitivamente o efetivo proveito econômico advindo da demanda executiva de modo a permitir a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. De toda sorte, não serão devidos honorários acaso não apresentada impugnação nas execuções cujo pagamento ocorra mediante precatório (art. 85, § 7º, CPC); 6.1. Deve-se ressalvar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV) , nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública,…

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