Processo 6003488-52.2025.4.06.3823
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003488-52.2025.4.06.3823/MG EXECUTADO : TRANSPORTE CAMILLO DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA PESSOA (OAB MG224752) ADVOGADO(A) : RENAN HENRIQUE DOS REIS FRATTINI (OAB MG196432) ADVOGADO(A) : IASMIN CUGOLA DO ESPIRITO SANTO (OAB MG203782) ADVOGADO(A) : TANCREDO GABRIEL DE AGUIAR MOREIRA (OAB MG131983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Transporte Camillo dos Santos Ltda, objetivando o recebimento de crédito de natureza tributária expresso na CDA que instrui a petição inicial. Realizada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a parte executada peticionou no evento 25, PET1 requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que a medida teria recaído sobre quantia essencial à manutenção de suas atividades empresariais, comprometendo o fluxo de caixa, o pagamento de aluguel e, especialmente, o adimplemento da folha salarial de seus empregados. Disse que o bloqueio alcançous valores necessários ao regular funcionamento da empresa, afirmando possuir folha de pagamento mensal relevante, além de despesas operacionais urgentes. Alegou, ainda, que a constrição teria afetado sua conta garantida, modalidade de crédito rotativo empresarial equiparável ao cheque especial, o que, segundo alega, não poderia ser objeto de bloqueio judicial, por não se tratar de saldo próprio da empresa, mas de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desbloqueio (evento 28, SISBAJUD1), sustentando que os valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica são, em regra, penhoráveis, não se aplicando à hipótese a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, voltada ao pequeno poupador pessoa física. Aduziu que a alegação genérica de necessidade dos valores para pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais não basta para caracterizar impenhorabilidade, sob pena de transformar todos os ativos financeiros da empresa em bens imunes à execução. Nova manifestação da parte executada no evento 37, PET1, reiterando a alegação de que a documentação apresentada se revela suficiente a comprovar a impenhorabilidade da verba indisponibilizada, destacando a existência de prejuízos acumulados, folha salarial expressiva, contrato de conta garantida e comprovante de bloqueio que, segundo afirma, evidenciariam a constrição indevida sobre limite de crédito bancário. Decido. Nos termos do art. 789 do CPC, aplicado subsidiariamente, “ o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” . Por seu turno, dispõe o art. 10 da Lei 6.830/80, que “ a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis ”. E constitui dever do executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Dispõe ainda a legislação de regência que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne…
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