Processo 6003488-89.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003488-89.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003488-89.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO/Advogado(s) do reclamante: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO ÚNICO DO 1.º GRAU DO TJAP/ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Aroldo Cardoso em favor de MANOEL VILHENA RODRIGUES contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Gabinete de Garantias, nos autos 6048869-20.2026.8.03.0001. Narra que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico. Diz que no laudo foi constada ofensa a integridade física do paciente, decorrente de agressões físicas pelos policiais no flagrante. Diz que não tem acesso aos autos do inquérito. Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Pontua que mesmo em hipótese de condenação, não ficará em regime fechado, pleiteando a aplicação do principio da homogeneidade. Cita que a fundamentação foi genérica. Ao final, requer: “conceda a liminar arguida e REVOGUE A PRISÃO PREVENTIVA exarada pelo MM. Juízo do Plantão Único de 1º Grau/ Central de Audiência de Custódia – processo n. 6048869-20.2026.8.03.0001 do APF. N. 5167/2026 CIOSP/OIAPOQUE, ou alternativamente que substitua a prisão por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do CPP e/ou prisão domiciliar”. É o relatório. DECIDO. O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Já a liminar deve ser concedida se na decisão não restarem devidamente indicados os requisitos da preventiva. A decisão foi proferida nos autos 6048869-20.2026.8.03.0001. Veja-se. “I - DECISÃO: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM MÍDIA. a) Da Homologação do Flagrante Analisando os autos, verifica-se tratar-se de prisão em flagrante de Danielli Gonzaga da Silva e Manoel Vilhena Rodrigues, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Pelo Auto de Prisão em Flagrante e documentos acostados, constato que a prisão é legal, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Do ponto de vista formal, foram cumpridas as exigências legais, preservando-se os direitos dos custodiados, como a entrega da nota de culpa, certidão de não comunicação à família, comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, interrogatório, laudo de constatação preliminar à fl. 81 do APF, tudo conforme determina a legislação vigente. Assim, diante do regular cumprimento das formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante. b) Da conversão do flagrante em preventiva Nos termos do art. 310 do CPP, cabe a este juízo decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ou a concessão de liberdade provisória. Segundo o relatado no Auto de Prisão em Flagrante nº 5167/2026, agentes de polícia civil integrantes da Operação Brasil Contra o Crime Organizado realizaram diligência no endereço investigado, na Rua Manoel Jardim, bairro Florestal, em Oiapoque, em cumprimento à Ordem de Missão Policial nº 4137/2026, expedida com base em denúncias anônimas corroboradas por levantamentos do setor de inteligência do CIOSP de Oiapoque. As…

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