Processo 6003490-27.2026.4.06.3810

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003490-27.2026.4.06.3810
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003490-27.2026.4.06.3810/MG IMPETRANTE : ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA FLORIANO ALVES BATISTA (OAB SP257862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA  contra ato do(a)  CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA UVAGRO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - POUSO ALEGRE. Narra a parte impetrante, em síntese, que importou uma carga de Triglicerídeos de Ácidos Graxos Ômega-3 (aproximadamente 15 toneladas de óleo de peixe refinado) por meio da DUIMP nº 26BR0000119437-3, a qual foi direcionada ao Canal Verde de controle aduaneiro e transportada ao Recinto Alfandegado CLIA em Pouso Alegre/MG sob a DTA nº 26/0060193-1. Após a chegada ao território nacional, a carga foi removida ao CLIA de Pouso Alegre/MG por meio da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) nº 26/0060193-1, emitida em 06 de fevereiro de 2026, para fins de continuidade do despacho de importação e fiscalização pelas autoridades competentes. A impetrante relata que, em 12 de fevereiro de 2026, registrou a Declaração Única de Importação (DUIMP) nº 26BR0000119437-3, a qual obteve parametrização automática em canal verde, sendo desembaraçada sem controle administrativo do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) devido a um equívoco no cadastramento do produto no catálogo do sistema. Contudo, em 10 de abril de 2026, a autoridade impetrada indeferiu a importação e determinou o rechaço, devolução ou destruição da mercadoria no prazo de 30 dias, sob o argumento de que a desova e a abertura do contêiner haviam ocorrido sem o acompanhamento da fiscalização federal, o que comprometeria a rastreabilidade sanitária e violaria o disposto no artigo 39 da Instrução Normativa MAPA nº 39/2017 e no artigo 19 da Instrução Normativa MAPA nº 118/2021. Desse modo, a impetrante requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos Ofícios nº 3/2026 e nº 8/2026 expedidos pela autoridade impetrada, obstando as medidas de destruição ou devolução da carga, bem como para autorizar a realização de nova fiscalização e reinspeção física da mercadoria, mediante a transferência da carga para recinto devidamente habilitado perante o MAPA, notadamente o CLIA de Varginha/MG, a fim de atestar as condições higiênico-sanitárias do produto. Alega que a medida é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e do livre exercício da atividade econômica, haja vista a regularidade documental da carga respaldada por certificação sanitária internacional oficial. Requer a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos dos atos administrativos mitigadores e autorizar o prosseguimento do despacho. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A autoridade impetrada prestou informações e juntou a cópia do processo administrativo, defendendo a legalidade do ato de rechaço em razão do rompimento de lacres sem a presença do serviço oficial e da inaptidão técnica do CLIA Pouso Alegre para o recebimento de produtos de origem animal comestíveis. Decido. O deferimento do pedido de tutela de urgência impõe a satisfação dos requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso da tutela de urgência prevista no…

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