Processo 6003494-37.2026.4.06.3819
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003494-37.2026.4.06.3819/MG AUTOR : MARIA DA PENHA SILVA DO VAL ADVOGADO(A) : CELESTINO JANUARIO BACELAR (OAB MG120013) ADVOGADO(A) : BRAULIO DANILO DE ARAUJO (OAB MG108530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DA PENHA SILVA DO VAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/518.298.658-7), suspensa na esfera administrativa em decorrência de procedimento de revisão instaurado pela Autarquia. Narra a parte autora que o benefício, concedido desde 2006, foi interrompido após o INSS apontar supostas irregularidades consistentes na existência de vínculos remunerados concomitantes ao recebimento da aposentadoria por incapacidade, em períodos intermitentes entre 2007 e 2015, bem como em razão de não comparecimento a perícia médica revisional designada. Sustenta, contudo, que os referidos vínculos não representam atividade laboral habitual, mas sim atuações eventuais como aplicadora de provas em certames públicos, sem continuidade ou aptidão para caracterizar capacidade laborativa. Assevera, ainda, que permanece incapacitada, sendo pessoa idosa e portadora de histórico de enfermidade grave, inclusive tratamento oncológico, fazendo jus à manutenção do benefício. No que se refere especificamente ao não comparecimento à perícia administrativa, a parte autora informa que houve efetivo deslocamento até o local designado, situado em município diverso de sua residência (aproximadamente 120 km), tendo enfrentado condições adversas de deslocamento, como fortes chuvas e trânsito intenso, o que ocasionou atraso de cerca de 15 minutos. Afirma que, mesmo apresentando justificativa no local, o INSS recusou o atendimento. Para comprovação do ocorrido, juntou boletim de ocorrência lavrado na ocasião ( 1.9 ). Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício previdenciário, sob o fundamento de que a suspensão indevida compromete sua subsistência e continuidade de tratamento médico, destacando a natureza alimentar da prestação. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica, com a densidade necessária, a probabilidade do direito invocado. Consta dos autos administrativos a existência de registros de vínculos remunerados em períodos concomitantes ao recebimento do benefício por incapacidade, circunstância que, ao menos em análise preliminar, confere plausibilidade à instauração do procedimento revisional pelo INSS. Em que pese as alegações da parte autora no sentido de que tais vínculos não representariam atividade laboral habitual, mas sim atuações eventuais como aplicadora de provas em certames públicos, sem continuidade ou aptidão para caracterizar capacidade laborativa, não há como constatar o alegado, neste momento, a partir da documentação até então juntada aos autos, demandando maior aprofundamento probatório e análise mais detalhada do histórico contributivo e funcional. De outro lado, no que diz respeito ao não comparecimento à perícia administrativa, embora a parte autora tenha…
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