Processo 6003495-28.2024.8.03.0008

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003495-28.2024.8.03.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6003495-28.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REU: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida no ID 25834781, que resolveu o litígio instaurado entre a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS e a PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O julgado ora combatido acolheu parcialmente as pretensões autorais, reconhecendo a falha no dever de informação da administradora de consórcios e convertendo a obrigação de entrega do veículo em obrigação de pagar o valor atualizado do bem na data da ciência inequívoca da contemplação, fixado em R$ 426.310,00. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante condenatório líquido, após o abatimento do depósito judicial espontâneo realizado pela requerida. A embargante PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em suas razões recursais de ID 26058779, sustenta a ocorrência de contradição e omissão na sentença. Argumenta, em síntese, que houve equívoco na distribuição do ônus probatório quanto à comunicação da contemplação, afirmando que o envio de telegrama ao endereço cadastrado no ano de 2019 (ID 18403594) deveria ser considerado prova suficiente de ciência, sendo inviável a exigência de comprovante de recebimento assinado após o decurso de mais de cinco anos. No tocante ao valor do crédito, alega que a decisão violou o artigo 24 da Lei nº 11.795/08, defendendo que a base de cálculo deve ser o valor vigente na data da assembleia de contemplação (dezembro de 2019), sob pena de desequilíbrio financeiro do grupo e enriquecimento ilícito da autora. Aponta, ainda, omissão sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização monetária e juros de mora no Código Civil, e insurge-se contra a condenação em danos morais, alegando ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Simultaneamente, a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS interpôs embargos de declaração no ID 26060956, arguindo a existência de contradição específica quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora defende que o comando judicial que determinou o abatimento do depósito judicial de R$ 327.284,34 (ID 25356691) para fins de fixação da verba honorária é contraditório com o princípio da causalidade. Sustenta que a ré ofereceu resistência ao mérito durante toda a instrução processual e que o depósito realizado apenas em sede de alegações finais não deve reduzir a remuneração do patrono, a qual deve incidir sobre o proveito econômico integral reconhecido. Adicionalmente, aponta omissão na valoração dos danos morais, requerendo a majoração do montante indenizatório para R$ 20.000,00, fundamentando o pedido na gravidade da conduta da ré e no longo período de privação do uso do veículo destinado a atividades sociais e espirituais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos, conforme se verifica nos IDs 27060845 e 27130122. A administradora de consórcios reiterou a…

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