Processo 6003495-46.2026.4.06.3811
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6003495-46.2026.4.06.3811/MG REQUERENTE : LEONARDO QUEIROZ GONTIJO LOPES DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, movida por sindicato que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da categoria. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ciente de que, caso haja discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, a impugnação deverá conter o valor diverso reputado correto, devidamente amparado por planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. Se for apresentada impugnação : a) intime-se a parte exequente para apresentar manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias; b) após o escoamento do prazo, conclua-se o processo para decisão. Se não for apresentada impugnação ou se houver concordância da parte executada : 1) homologo os cálculos da parte exequente, desde já, mas sem prejuízo de eventual correção de erro material; 2) condeno a parte executada a restituir custas efetivamente pagas pela parte exequente; 3) considerando a data de propositura deste processo, posterior a 01/07/2024 (modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.190/STJ), deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e da orientação firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao julgar o Tema Repetitivo n. 1190 (" Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ."), com modulação dos efeitos, de modo a aplicar a tese " apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão " (ocorrida no DJe em 01/07/2024). No mesmo sentido, julgados do Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO: AI 6009887-57.2024.4.06.0000 , 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 12/02/2025; AI 6005057-48.2024.4.06.0000 , 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 17/12/2024; AI 6005912-27.2024.4.06.0000 , 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 16/09/2024; 3.1) no mesmo sentido ( aplicação do Tema 1190 para cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastando-se a Súmula 345 e o Tema 973/STJ ), vale registrar julgados recentes proferidos pelo Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (trechos das ementas), por exemplo: " 2. A tese 1190/STJ considera a legislação superveniente à Súmula 345/STJ e é mais recente que o Tema 973/STJ, superando o entendimento anterior sobre a matéria. 3. Não há distinção relevante entre cumprimentos de sentença oriundos de ações individuais ou coletivas, pois em ambos os casos a Fazenda Pública não tem a opção de adimplir voluntariamente a obrigação de pagar. A Tese 1190 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça se aplica também nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva ." (TRF4, AG 5018788-51.2025.4.04.0000 , 1ª Turma , Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 22/08/2025) e (TRF4, AG 5001790-08.2025.4.04.0000 , 1ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI , julgado em 18/06/2025). 4) defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato…
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