Processo 6003499-80.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003499-80.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ASSIS MAURICIO DE BRITO ADVOGADO(A) : LENINE CARNEIRO PINTO (OAB MG149287) ADVOGADO(A) : DANIEL VINICIUS ROSA (OAB MG125655) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré em face de sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. 2. A parte ré alega que o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa, apesar da existência de visão monocular, e requer a revogação do benefício concedido. 3. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência e extensão da incapacidade laboral da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, da carência mínima e da existência de incapacidade laborativa, que pode ser total ou parcial, permanente ou temporária, conforme os artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. 6. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional. 7. Nos casos de incapacidade parcial e permanente, admite-se a concessão de auxílio-doença, a ser mantido até a reabilitação do segurado para o exercício de atividade diversa, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991. 8. A perícia judicial concluiu que a parte autora, auxiliar de serviços gerais rurais, apresenta limitações decorrentes de visão monocular, redução auditiva e patologias osteoarticulares estabilizadas, mas não está totalmente incapacitada para o trabalho. 9. Embora o laudo pericial afirme a aptidão para a atividade habitual, a visão monocular mostra-se incompatível com o exercício da atividade rural desempenhada, que exige acuidade visual e segurança, caracterizando incapacidade parcial para a função habitual. 10. Consideradas as condições pessoais da parte autora, especialmente a idade de 42 anos, verifica-se a possibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa. 11. Nessas circunstâncias, não estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas é devido o auxílio-doença, cuja cessação não pode ser previamente fixada, devendo ocorrer apenas após a efetiva reabilitação profissional do segurado. 12. A manutenção do benefício até a reabilitação encontra respaldo na necessidade de garantir a proteção previdenciária até a reinserção laboral, sendo vedada a cessação automática sem prévio processo de reabilitação. 13. Os critérios de correção monetária e juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação e alterações legislativas supervenientes, conforme orientação dos Temas 1.170 e 1.361 do STF. 14. É incabível a majoração de honorários, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do…
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