Processo 6003501-25.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003501-25.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003501-25.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A./Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da Execução Fiscal nº 6036341-22.2024.8.03.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o regular prosseguimento da cobrança. Em suas razões, a agravante sustentou a inexigibilidade dos créditos de DIFAL/ICMS referentes ao exercício de 2022, ao argumento de que os valores relativos às competências de abril a dezembro daquele ano teriam sido integralmente depositados nos autos do Mandado de Segurança nº 0011006-74.2022.8.03.0001. Alegou, ainda, a impossibilidade de cobrança das competências iniciais de 2022, requerendo o reconhecimento da integralidade dos depósitos e a consequente extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Considerando que a controvérsia recursal guardava relação direta de prejudicialidade com a Apelação Cível nº 0011006-74.2022.8.03.0001, determinou-se que o presente feito aguardasse o julgamento daquele recurso, a fim de evitar pronunciamentos conflitantes e assegurar a adequada apreciação da matéria. Sobreveio, então, o julgamento da mencionada apelação em juízo de retratação, ocasião em que a Câmara Única, por unanimidade, deu provimento ao recurso e concedeu a segurança para reconhecer, relativamente a todo o exercício financeiro de 2022, a inexigibilidade da cobrança do DIFAL/ICMS, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral. O acórdão superveniente solucionou precisamente a relação jurídico-tributária que constituía o pressuposto central da insurgência deduzida neste agravo. Com efeito, a pretensão recursal estava fundada na necessidade de afastar ou suspender a exigibilidade dos créditos de DIFAL/ICMS cobrados na execução fiscal, matéria que passou a ser diretamente disciplinada pelo pronunciamento colegiado proferido no mandado de segurança. Nesse contexto, o julgamento do mérito do presente recurso não mais apresenta utilidade prática, pois implicaria nova apreciação de questão já decidida no processo que lhe era prejudicial. As consequências do acórdão sobre a execução fiscal, inclusive quanto ao prosseguimento ou à extinção do feito executivo, à destinação dos depósitos judiciais e aos ônus sucumbenciais, deverão ser examinadas inicialmente pelo Juízo de origem, à luz do título judicial superveniente e de sua situação processual, sob pena de indevida supressão de instância. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento. O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso que se tornou prejudicado. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se.…

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