Processo 6003501-88.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003501-88.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003501-88.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NARJARA CASTRO PICANCO/Advogado(s) do reclamante: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Narjara Castro Picanço contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 6006478-84.2025.8.03.0001, promovido em face do Estado do Amapá. Consta dos autos que o cumprimento de sentença decorre da ação coletiva nº 0049767-29.2012.8.03.0001, na qual foi reconhecido aos substituídos o direito ao reajuste remuneratório de 2,84%, previsto na Lei Estadual nº 817/2004. Ao receber o pedido executivo, o Juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios, por entender aplicável o Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, ao apreciar novo requerimento da exequente, indeferiu a verba honorária sob o fundamento de preclusão temporal, consignando que a decisão anterior deveria ter sido impugnada oportunamente por agravo de instrumento, e determinou o arquivamento dos autos após a distribuição do precatório. Em suas razões, a agravante defende que a hipótese não se submete ao Tema nº 1.190 do STJ, por se tratar de cumprimento individual de título judicial formado em ação coletiva, e não de cumprimento comum de sentença contra a Fazenda Pública. Alega que incidem ao caso a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não impugnadas. Argumenta que esse procedimento exige cognição autônoma, demonstração da titularidade do exequente, liquidação e individualização do crédito, circunstâncias que justificam a remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. Invoca, ainda, precedentes deste Tribunal que teriam reconhecido a distinção entre os Temas nº 1.190 e 973 do STJ em situações semelhantes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, aplicar a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 do STJ e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual da sentença coletiva. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Por meio do acompanhamento do trâmite da ação principal, verifica-se que a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios foi proferida em 24/11/2025, com a intimação do agravante aperfeiçoada em 18.11.2025, momento a partir do qual teve início o prazo recursal. Consta da decisão em questão: “... Quanto à fixação dos honorários, em atenção ao entendimento consolidado da unidade e para manter a segurança jurídica e evitar atos processuais desnecessários, deixo de arbitrar, uma vez que não houve impugnação, com a ressalva do entendimento por mim aplicado em processos da 1ª Vara de Fazenda sobre o tema. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, em ID 17076681. No mais, determino a expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$31.080,66, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ,…

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