Processo 6003504-11.2024.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6003504-11.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VITOR MARCELO DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Inicialmente, vale ressaltar que, plenamente cabível o manejo de recurso inominado no caso concreto, haja vista o conteúdo da decisão guerreada, com natureza de sentença terminativa, com posterior determinação de arquivamento do processo, ante o reconhecimento pelo juízo de que a obrigação de fazer restou satisfeita. A sentença se mostra escorreita, adianto logo. Como cediço, os atos administrativos gozam da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, passível de desconstituição apenas por meio de prova robusta em contrário, o que não se verificou no caso concreto. Ou seja, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de continuar a valer aquela presunção. No caso, não houve produção probatória ao ensejo da comprovação de erro da Administração quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, vez que não demonstrou o autor, qualquer cálculo apto a desconstituir a validez de que se reveste o ato administrativo. Referida presunção não foi infirmada, ônus da prova que incumbe ao credor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Não fosse o suficiente, resta cristalino que, quanto a obrigação de pagar, a decisão recorrida não indeferiu o pedido da parte credora, ora recorrente, mas ao contrário, determinou a sua intimação para manifestar-se quanto ao cumprimento da sentença. Assim, não há interesse recursal quanto à obrigação de pagar. Destarte, foram assegurados a parte autora o contraditório e a ampla defesa, não tendo ela, contudo, se desincumbido do ônus probandi, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. Sentença mantida. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por parte autora no contexto de execução de sentença para obtenção de adicional noturno, envolvendo obrigação de fazer e de pagar. A autora contesta o cumprimento das obrigações pela Administração, alegando a existência de erro administrativo e requerendo a revisão dos atos administrativos com base em suposta irregularidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a parte autora apresentou prova robusta capaz de afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, especialmente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) verificar a existência de interesse recursal quanto à obrigação de pagar, tendo em vista que a decisão recorrida determinou a intimação da parte autora para manifestar-se. III. RAZÕES DE DECIDIR Os atos administrativos possuem presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, que somente pode ser desconstituída mediante…
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