Processo 6003507-18.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003507-18.2026.4.06.3825/MG AUTOR : MARIA MERCES FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO ALVES SILVA (OAB MG244198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA MERCES FRANCISCA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito junto ao banco requerido e a condenação por danos morais e materiais sofridos. Aduziu a autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo que não contratou junto ao banco réu, identificado sob o Contrato de n. 390184, no valor de R$ 8.060,52 (oito mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), descontado no benefício previdenciário que é titular desde 07/2021 e com lançamento até a competência de 06/2028, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 162,68 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Assevera, ainda, que o negócio jurídico não reconhecido possui vinculação com um contrato anterior de n. 110937110001259804, com início em 11/2019 e término em 06/2021, em 60 (sessenta) parcelas no mesmo valor acima referenciado, excluído em 28/06/2021 por motivo de refinanciamento. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas e, consequentemente, dos débitos decorrentes destas, além da repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por pretenso dano moral. Requer ainda, em sede de antecipação de tutela, que o Réu suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 390184. É o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). In casu , em que pese a negativa da parte autora quanto à contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s) impugnado(s) na inicial, alegando o total desconhecimento deste(s), verifica-se que se trata de fato negativo e, portanto, impossível de ser provado, neste juízo de cognição sumária, que decorreu de fraude. Necessária, assim, a oitiva da parte ré a fim de que lhe seja oportunizado demonstrar a legalidade do empréstimo/débito indicado(s). Portanto, ausente a demonstração de probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da presente medida. Também não verifico a presença de eventual perígo de demora até a decisão judicial final, considerando que a própria autora admite em sua narrativa inicial que vem sofrendo descontos relativos aos contrato(s) em questão, desde o ano de 2019. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de reapreciação da medida depois de esgotado o prazo de contestação. Sobreleva salientar, por outro lado, que, diante da configuração da relação de consumo entre a autora e o banco requerido, o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, a hipossuficiência da parte autora encontra-se caracterizada notadamente porque negada por ela a realização do empréstimo junto ao banco réu, alegação esta que deve ser afastada por este mediante a apresentação de…
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