Processo 6003511-94.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003511-94.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003511-94.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LILIANE ALVES DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962) ADVOGADO(A) : THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930) ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANSELMO DE SOUZA (OAB MG211691) ADVOGADO(A) : ANA MARIA GOUVEIA GUIMARAES (OAB MG214128) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de salário-maternidade. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Alega cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento. Sustenta ter apresentado documentos suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial rural para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui competência para avaliar a necessidade da produção probatória e formar seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. 7. No caso concreto, o juízo considerou os documentos apresentados e os demais elementos constantes dos autos para análise da condição de segurada especial, inexistindo prejuízo processual à parte autora. A autora participou regularmente de todas as etapas processuais, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não se configura cerceamento de defesa. 8. O salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social em razão de parto, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n. 8.213/1991. Após o julgamento da ADI 2.110/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a exigência de carência prevista no artigo 25, III, da Lei n. 8.213/1991 para concessão do benefício, permanecendo necessária apenas a comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador ou no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991. 9. A autora teve parto em 28/09/2022, conforme certidão juntada aos autos. Declarou exercer atividade de lavradora em imóvel rural denominado “Mãe dos Homens”, situado no município de São Sebastião do Maranhão/MG. 10. Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou: (i) declarações de ITR de propriedade rural em nome de terceiro; (ii) comprovante de residência em nome do cônjuge; (iii) cartão do SUS; (iv) documento da…

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