Processo 6003513-05.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003513-05.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO CARDOSO LIMA/Advogado(s) do reclamante: LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MAURICIO CARDOSO LIMA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ. O impetrante narrou a participação no Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (Edital nº 001/2022). Relatou que, na Avaliação das Capacidades Físicas (ACF), especificamente no teste de corrida, alcançou a marca de 2.100 metros, quando o edital exigia 2.300 metros, o que resultou em inaptidão e posterior eliminação do certame. Sustentou a ocorrência de dupla ilegalidade. A primeira consiste na ausência de apreciação e resposta fundamentada ao recurso administrativo que interpôs contra o resultado. A segunda reside na ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a diferença de desempenho (200 metros) se mostra mínima e insuficiente para justificar a exclusão, especialmente por ter obtido aprovação nas demais fases. Pediu, em caráter liminar, a suspensão do ato de eliminação para que prossiga no concurso ou, subsidiariamente, que se determine à autoridade coatora a análise expressa e fundamentada do recurso administrativo. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência de caráter excepcional, que depende da demonstração simultânea dos seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. veja-se: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A cumulatividade de tais requisitos é pressuposto indispensável, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. [...] DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). [...] (STJ, AgInt no MS 26.323/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2020, DJe 07/12/2020). Na espécie, a plausibilidade do direito invocado não se revela de plano. O ato administrativo que eliminou o candidato goza de presunção de legitimidade, a qual não se afasta, em análise preliminar, pela documentação acostada. O impetrante fundamenta a pretensão na suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por ter alcançado 95,6% do índice mínimo exigido na prova de corrida. Porém, o edital estabelece critérios objetivos e isonômicos, e a aceitação de desempenho inferior ao mínimo, ainda que por pequena margem, representaria quebra da isonomia em…
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