Processo 6003514-19.2025.4.06.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6003514-19.2025.4.06.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6003514-19.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003514-19.2025.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : DROGARIA MAGALHAES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RUY ZAIDAN AZEVEDO (OAB RJ217903) ADVOGADO(A) : ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL – PFPB. SUSPENSÃO PREVENTIVA DA CONEXÃO AO SISTEMA AUTORIZADOR E INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTOS EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA E EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL DE DOCUMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e por Drogaria (esta de forma adesiva) contra sentença que, em sede de mandado de segurança e submetida ao reexame necessário, concedeu parcialmente a ordem para: (i) reabrir o prazo para apresentação de defesa e de documentos requeridos pela Administração em dezembro de 2024; e (ii) determinar a conclusão do processo administrativo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da defesa, sob pena de restabelecimento da conexão da impetrante ao sistema do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB. 2. A União defende a legalidade do ato administrativo de suspensão preventiva da conexão ao sistema autorizador e dos respectivos pagamentos, alegando amparo no art. 41 da Portaria nº 971/2012, diante da identificação de padrões atípicos de comercialização via DATASUS. 3. A Drogaria, em apelação adesiva, argui a ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da inércia administrativa por mais de três anos, além de alegar desproporcionalidade na exigência de apresentação de centenas de documentos em prazo exíguo, sem que tenham sido juntadas aos autos informações mínimas sobre a suposta infração ou sobre o curso do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inércia administrativa por período superior a três anos caracteriza prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador; (ii) saber se a ausência de informações e justificativas documentais da Administração compromete a validade da suspensão preventiva da conexão da impetrante ao sistema do PFPB; e (iii) saber se a exigência de apresentação de extensa documentação em prazo exíguo configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de prescrição intercorrente suscitada pela Drogaria deve ser rejeitada. Não restou comprovado nos autos que o processo administrativo tenha permanecido inerte e sem qualquer movimentação útil entre setembro de 2021 e dezembro de 2024, ônus que incumbia à impetrante nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 6. No mérito, inexiste amparo para acolhimento das apelações. A suspensão preventiva é medida cautelar admitida pelas Portarias nº 971/2012 e de Consolidação nº 5/2017. Contudo, sua aplicação deve observar os limites constitucionais e infraconstitucionais relativos ao devido processo legal. 7. A sentença reconheceu adequadamente a existência de mora administrativa excessiva e ausência de…

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