Processo 6003517-39.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6003517-39.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6003517-39.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILENA COSTA DOS ANJOS EXECUTADO: SORAY BATISTA PANTOJA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de cobrança proposta por Milena Costa dos Anjos em face de Soray Batista Pantoja, na qual a autora sustenta que comercializou produtos diversos à requerida, especialmente joias e colchas, cujo valor total alcançou R$ 3.350,51. Alega que a requerida recebeu os produtos e assumiu a obrigação de pagamento, mas permaneceu inadimplente mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução. Aduz que a dívida foi objeto de cobranças reiteradas por mensagens eletrônicas, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito acrescido de correção monetária e juros legais. O feito foi inicialmente distribuído como execução de título extrajudicial. Contudo, este Juízo reconheceu a ausência de título executivo apto, determinando a emenda da inicial para adequação ao rito cognitivo, o que foi devidamente cumprido pela autora. A requerida foi regularmente citada e intimada para audiência de conciliação, porém não compareceu ao ato e tampouco apresentou contestação ou justificativa. II - Inicialmente, observo que a requerida foi regularmente citada e intimada para comparecimento à audiência designada, conforme certidão do oficial de justiça (id 27472790), tendo recebido pessoalmente a contrafé e tomado ciência inequívoca da demanda e do ato processual. Ainda assim, deixou de comparecer à audiência realizada em 20/05/2026, conforme termo de audiência (id 28513328), sem apresentar qualquer justificativa plausível ou manifestação posterior. Dessa forma, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia de Soray Batista Pantoja. Os efeitos da revelia, embora não impliquem automática procedência do pedido, autorizam a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, especialmente quando inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a narrativa inicial. Nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte demandada representa significativo elemento de convencimento, sobretudo porque inviabiliza o contraditório acerca dos fatos alegados e impede a produção de eventual prova defensiva. Todavia, mesmo diante da revelia, faz-se necessária a análise do conjunto probatório produzido, a fim de verificar se os documentos acostados aos autos demonstram minimamente a existência da relação obrigacional e do inadimplemento alegado. No caso concreto, verifica-se que a autora apresentou documentação suficiente para conferir verossimilhança à pretensão deduzida. A petição inicial descreve, de forma coerente e cronológica, a origem da dívida, indicando que a requerida adquiriu produtos comercializados pela autora e deixou de efetuar o pagamento ajustado (id 25874421). A narrativa apresentada não se mostra genérica ou abstrata, havendo individualização dos fatos e do valor cobrado. Além disso, a ficha cadastral juntada aos autos contém identificação da requerida, com indicação de nome, endereço, telefone e demais dados pessoais, evidenciando vínculo negocial…

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