Processo 6003518-27.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003518-27.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003518-27.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE/Advogado(s) do reclamante: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DA SILVA BRAGA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos da Ação Penal n.º 6019101-83.2025.8.03.0001. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente foi citada quando se encontrava custodiada no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, circunstância que evidenciaria a ciência do Estado acerca de sua condição prisional. Aduz que, posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento sem sua presença, ocasião em que foi decretada sua revelia, prosseguindo-se a instrução criminal e sendo proferida sentença condenatória. Afirma que tais circunstâncias configuram constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação quanto à restrição de sua liberdade, até o julgamento definitivo da impetração. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano decorrente da manutenção da alegada ilegalidade. No caso em exame, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela defesa, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, a análise da tese defensiva demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, especialmente quanto às circunstâncias em que se deu a intimação da paciente para a audiência de instrução, às providências eventualmente adotadas para assegurar sua participação no ato processual e aos fundamentos que embasaram a decretação da revelia e a manutenção da custódia, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar. Embora o impetrante sustente que o Juízo tinha ciência da custódia da paciente, a documentação até então apresentada não permite concluir, de forma inequívoca, que a ausência da acusada à audiência decorreu exclusivamente de falha imputável ao Estado, tampouco evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos da sentença condenatória. Nesse contexto, recomenda-se aguardar as informações da autoridade apontada como coatora, as quais poderão esclarecer as circunstâncias em que se desenvolveram os atos processuais questionados, possibilitando apreciação mais segura da controvérsia, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar a urgência da providência pleiteada. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar. Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia da petição inicial. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS Relator

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