Processo 6003522-30.2025.4.06.3822

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6003522-30.2025.4.06.3822
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6003522-30.2025.4.06.3822/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL PARTE AUTORA : OFICINA SAO JUDAS TADEU LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO PREVISTO NA PORTARIA MF Nº 447/2018 E E ART. 22 DO DECRETO-LEI 147/67. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 447/2018 e art. 22 do Decreto-Lei 147/67. As partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, inexistindo recurso voluntário. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública deve encaminhar à PGFN os débitos tributários e não tributários definitivamente constituídos e exigíveis há mais de 90 dias, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e art. 22 do Decreto-Lei 147/67. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública submete-se ao princípio constitucional da eficiência, o que impõe a apreciação célere e o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos tributários e não tributários da Receita Federal à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa da União. Extrapolado o prazo regulamentar, surge para o contribuinte o direito ao encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa. O encaminhamento dos débitos à PGFN atende ao interesse tanto do fisco quanto do contribuinte, ao viabilizar a regularização e quitação das obrigações tributárias. A jurisprudência da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece a obrigatoriedade de observância do prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 e art. 22 do Decreto-Lei 147/67, para remessa dos débitos à PGFN. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : A Administração Pública deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e art. 22 do Decreto-Lei 147/67 para encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa da União. O descumprimento do prazo regulamentar assegura ao contribuinte o direito de exigir o encaminhamento dos débitos definitivamente constituídos e exigíveis à PGFN. O princípio da eficiência administrativa impõe à Administração o dever de atuar de forma célere e em conformidade com os prazos normativos. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada : TRF6, AI nº 6000108-44.2025.4.06.0000, Rel. Des. Federal, 3ª Turma, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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