Processo 6003528-27.2026.4.06.3814

TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6003528-27.2026.4.06.3814
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6003528-27.2026.4.06.3814/MG REQUERENTE : VILMA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : GILBERTO ASDRUBAL NETO (OAB MG052761) ADVOGADO(A) : GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB MG076011) ADVOGADO(A) : IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de t utela antecipada em caráter antecedente formulado por VILMA MARIA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , objetivando, em caráter de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, incluindo a suspensão de leilão extrajudicial. A autora narra que é devedora em um contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel e que, ao tentar regularizar sua situação junto à instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que a propriedade do bem já havia sido consolidada em nome da credora. Alega que tal consolidação é nula, pois a intimação para purgação da mora, ato essencial previsto na Lei nº 9.514/1997, foi enviada para um endereço completamente distinto daquele onde reside e que consta do próprio contrato. Sustenta que o endereço contratual é "Avenida José Catarino Pessoa, n.º 152, cx A, Industrial, Santana do Paraíso/MG", mas a notificação foi direcionada para "Rua Santos, n.° 41, cx- A, Vila Ipanema, Ipatinga/MG". Afirma, ainda, que reside no próprio imóvel objeto da garantia e que a ré tinha ciência de seu endereço correto, tanto que enviava os boletos de pagamento para o local correto. A ausência de intimação válida, segundo a autora, vicia de nulidade absoluta todo o procedimento de consolidação da propriedade e os atos subsequentes, como o leilão do imóvel. Com base nesses fatos, defende a presença da probabilidade do direito, fundamentada na violação do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 e dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O perigo de dano residiria na iminência da perda de seu imóvel residencial, o que lhe causaria prejuízo irreparável. Argumenta também pela reversibilidade da medida e pela desnecessidade de prestação de caução. Emenda à inicial no  evento 8, EMENDAINIC1 . É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, nos moldes do artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo da autora é a suspensão imediata do procedimento de expropriação extrajudicial de seu imóvel, até a análise aprofundada do mérito da demanda principal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, exigindo a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além disso, o § 3º do mesmo artigo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. A probabilidade do direito, primeiro requisito essencial, manifesta-se pela plausibilidade da tese jurídica invocada pela parte autora, amparada em prova documental que, em uma análise inicial, confere verossimilhança às suas alegações. No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão na nulidade absoluta do procedimento de constituição em mora, por vício na intimação. O procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor…

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