Processo 6003529-08.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6003529-08.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6022059-92.2025.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS MENDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição suscitadas pela executada. 2. A agravante sustenta limitação territorial da coisa julgada, prescrição da pretensão executória e requer a extinção do cumprimento de sentença ou a suspensão do feito em razão de tema repetitivo. 3. A decisão agravada manteve o prosseguimento da execução, reconhecendo a legitimidade dos exequentes e afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia da coisa julgada em ação civil pública se limita ao território do órgão prolator; (ii) saber se houve prescrição da pretensão executória ou se houve sua interrupção por protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada afasta a limitação territorial da coisa julgada em ações civis públicas, devendo seus efeitos observar os limites objetivos e subjetivos da decisão, e não critérios geográficos. 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, e segue a regra da Súmula 150 do STF. 7. O prazo prescricional foi interrompido por protesto judicial promovido por legitimado coletivo, recomeçando sua contagem a partir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC. 8. Inexistente prescrição, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do novo prazo. 9. A determinação de suspensão prevista em tema repetitivo não alcança a hipótese, por se restringir a recursos em trâmite nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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