Processo 6003529-98.2024.4.06.3808
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6003529-98.2024.4.06.3808/MG RECORRENTE : JANAINA BARBOZA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENDA VICTORIA DE SOUZA MURAD (OAB MG160673) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DAMHA (OAB PR054209) DESPACHO/DECISÃO JANAÍNA BARBOZA ALMEIDA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento do direito de produzir provas, decorrente da ausência de resposta aos quesitos complementares por parte do perito e do indeferimento de realização de perícia social (evento 47, RecIno1). No mérito, sustenta que o seu quadro de diabetes mellitus e insuficiência renal crônica, com rim único pós-nefrectomia, caracteriza impedimento de longo prazo apto a fundamentar a concessão do benefício assistencial (evento 47, RecIno1). Assim, pleiteia a anulação do julgado ou a sua total reforma (evento 47, RecIno1). O INSS não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. No caso sob exame, o perito oficial prestou esclarecimentos complementares adequados e suficientes, ratificando as conclusões exaradas no laudo inicial e evidenciando a desnecessidade de nova avaliação médica ou de respostas adicionais a quesitos que apenas reiteram a insatisfação da recorrente com o resultado técnico desfavorável (evento 27, ESCL_PERITO1). Considero que as provas produzidas na fase instrutória são suficientes para a análise do mérito da causa em questão, sendo desnecessária a realização de avaliação social. “Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Data do julgamento: 10/02/2022). O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) Na hipótese vertente, o laudo médico (evento 12, LAUDOPERIC1) noticiou que a autora, à época com 40 anos, é portadora de Calculose do rim e ureter - N20, Diabetes mellitus insulinodependente - E10, de maneira que não possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aduz o perito que: 'Foi avaliada pela perícia médica INSS, para fins de BPC, considerando haver impedimento de longo prazo. Discordamos da conclusão. Há uma doença, que até então não se caracteriza como impedimento. A autora pode levar uma vida normal, desde que mantenha um acompanhamento médico adequado. Não consideramos haver incapacidade laboral'. (…) Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, na forma do art. 487, I, do CPC.” Entendo que a sentença deve ser mantida. A recorrente, atualmente com 40 anos de idade, trabalhadora rural (evento 12, LAUDOPERIC1, Página 1), fundamenta o seu recurso no acometimento por diabetes mellitus e enfermidade renal, destacando a realização de nefrectomia esquerda (evento 47, RecIno1). Contudo, o perito judicial concluiu, de forma fundamentada e peremptória, que as afecções diagnosticadas não ensejam impedimento de longo prazo ou incapacidade laboral (evento 12, LAUDOPERIC1, Página 2). Durante o exame clínico presencial, o perito…
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