Processo 6003533-56.2024.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003533-56.2024.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003533-56.2024.4.06.3802/MG AUTOR : RAYSSA LEAL MONTEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : EMERSON ALMEIDA BATISTA (OAB MG093388) RÉU : ALEX ALVES FERREIRA CONSTRUCOES GERAL ADVOGADO(A) : AMANDA VILAS BOAS RUAS CARVALHO (OAB MG201642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por  RAYSSA LEAL MONTEIRO DA CRUZ  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e de  ALEX ALVES FERREIRA CONSTRUÇÕES GERAL , por meio do qual a parte autora busca a condenação dos réus na obrigação de fazer/pagar consistente na reforma integral do imóvel de sua propriedade, ou indenização correspondente ao valor total do bem, além de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A causa de pedir fundamenta-se na existência de graves vícios construtivos (rachaduras, infiltrações, vazamentos e problemas estruturais) no imóvel situado na Rua Aci Vieira de Lima, nº 205, Bairro Nova Goiás, em Frutal/MG, CEP 38.206-042, adquirido mediante financiamento habitacional no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (Contrato nº 8.444.2665456-1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 59.1 ), as partes manifestaram-se da seguinte forma: A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica,  prova testemunhal e todos os demais meios de prova (evento 65.1 ). A Caixa Econômica Federal - CEF manifestou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 68.1 ). O réu Alex Alves Ferreira Construções Geral, apesar de intimado no evento 60, não se manifestou quanto às provas que pretendia produzir. O processo foi saneado em decisão pretérita (evento 71.1 ), que já havia determinado a realização de prova pericial, restando agora a fixação dos honorários, formulação de quesitos do juízo e deliberação sobre os demais pedidos. É o relatório. Decisão Mantenho o deferimento da prova pericial técnica, dada a imprescindibilidade de conhecimentos especializados em engenharia civil para apurar a natureza, a extensão e a origem das patologias descritas na exordial, bem como para verificar se houve comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel. Defiro , outrossim, a produção de prova documental suplementar, observando-se o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, sua utilidade será apreciada após a entrega do laudo pericial, uma vez que a questão técnica relativa aos vícios construtivos é o ponto nodal do qual dependem as demais esferas de responsabilidade. Fixo os honorários periciais em  R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos) , montante que equivale ao valor máximo estipulado na Tabela II (R$ 543,01) para a área de Engenharia, multiplicado por 3 (três), conforme facultado pelo art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do CJF, com a redação atualizada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025. A majoração dos honorários justifica-se pela complexidade da diligência (perícia de engenharia para constatação de vícios estruturais), pela necessidade de deslocamento do perito até a comarca de Frutal/MG, onde se localiza o imóvel, e pela notória escassez de profissionais da área cadastrados no sistema que aceitem o encargo pelos valores mínimos, especialmente diante da responsabilidade técnica envolvida. Além dos quesitos formulados pelas partes nos eventos 77.1 , 81.1 e 82.1 , o perito deverá responder fundamentadamente aos…

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