Processo 6003533-69.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003533-69.2026.8.16.0182/PR AUTOR : LUCIMAR BISONI ADVOGADO(A) : ELAINE DE FÁTIMA COSTA GUÉRIOS (OAB PR025193) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora afirma não ter celebrado qualquer contratação com a requerida e impugna as inscrições realizadas em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Em análise própria desta fase processual, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A probabilidade do direito decorre da negativa de contratação apresentada pela autora, aliada ao documento que comprova a existência de inscrições promovidas pela requerida, sem que, até o momento, tenham sido apresentados elementos demonstrando a origem e a regularidade dos débitos. 4. O perigo de dano também está caracterizado, pois a manutenção das restrições pode comprometer o acesso da autora ao crédito e produzir efeitos prejudiciais enquanto se aguarda o julgamento definitivo da demanda. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão, até ulterior deliberação, das seguintes inscrições realizadas pela requerida KOIN Administradora de Cartões e Meios de Pagamento : a) contrato nº 2758253 , referente ao débito datado de 04/08/2025 , no valor de R$ 2.675,77 ; b) contrato nº 2021404 , referente ao débito datado de 24/10/2025 , no valor de R$ 1.579,38 ; c) contrato nº 2931452 , referente ao débito datado de 13/04/2026 , no valor de R$ 776,82 . 5. À Secretaria para que oficie, com urgência, ao SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito , determinando a suspensão dos apontamentos acima discriminados, vinculados ao CPF da parte autora. 6. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício , devendo ser encaminhada pela Secretaria ao destinatário, acompanhada dos dados necessários à identificação da parte autora. 7. Cite-se e intime-se a requerida para que compareça à audiência designada. Curitiba, da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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