Processo 6003534-15.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6003534-15.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A AGRAVADO: M. V. A. C. Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - AP3124-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO A - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória que a compeliu ao custeio de terapia multidisciplinar pelo Método ABA, com profissional certificado pela ABPMC, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. (ID 6302771) Da ementa (ID 6030084): DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TERAPIA ABA COM PROFISSIONAL COM CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (GEAP Autogestão em Saúde) contra decisão que deferiu tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio integral de tratamento terapêutico para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia com psicólogo pelo método ABA ministrada por profissional com certificação da ABPMC, conforme prescrição médica. A agravante sustenta ausência de obrigação legal, afronta à Lei do Ato Médico, violação contratual, existência de coisa julgada e risco de desequilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, em sede de tutela de urgência, de custeio por plano de saúde de tratamento prescrito para paciente com TEA, com exigência de qualificação específica do profissional (certificação ABPMC); (ii) estabelecer se há afronta ao contrato ou às normas da ANS e à Lei nº 12.842/2013 (Ato Médico), bem como se há risco de dano irreversível à operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ambos presentes na hipótese, ante o risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança com TEA. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear tratamentos prescritos por profissional médico, inclusive quanto à técnica e à qualificação do profissional, não sendo lícito à operadora substituir a indicação clínica por critérios administrativos. 3. A indicação médica quanto à certificação do profissional integra a autonomia técnica do profissional de saúde e não caracteriza violação à Lei nº 12.842/2013, tampouco restringe indevidamente o exercício de outras profissões. 4. Não houve imposição genérica de qualificação, mas atendimento específico à prescrição, diante da ausência de prova de que a rede credenciada dispõe de profissionais com formação equivalente. 5. A redução da carga horária inicialmente prescrita, determinada pelo juízo de origem, demonstra razoabilidade e adequação à realidade local, além de mitigar o impacto financeiro alegado pela operadora. 6. O alegado risco de desequilíbrio atuarial é meramente hipotético, sendo o eventual ônus financeiro reversível em…
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